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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130110376196APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ARTIGO 219, CAPUT, E §§ 1º E 2º, DO CPC. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 219, §§ 4º E 5º, DO CPC.1. O prazo prescricional para o exercício do direito da ação de execução aparelhada em de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 206, § 5º, do Código Civil Brasileiro.2. À míngua de citação válida (CPC, 219, caput, e §§ 1º e 2º), cuja não realização do ato processual é atribuída exclusivamente à inércia da parte autora; e, uma vez transcorrido o lapso prescricional disposto na norma legal de regência, revela-se escorreito o provimento judicial, onde ficou reconhecida, de ofício, a prescrição do feito executivo, nos termos do artigo 219, §§ 4º e 5º, do CPC.3. É dizer: (...) 1. Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de documento particular, e verificado o transcurso de menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, a prescrição deve observar a regra inserta no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, adotando-se, como termo inicial a data de entrada em vigor da novel legislação. 2. Constatado que entre a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 e a data do ajuizamento da demanda executória houve o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos, tem-se por configurada a prescrição da pretensão deduzida na inicial. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, 3ª Turma Cível, APC nº 2011.01.1.066279-6, relª. Desª. Nídia Corrêa Lima, DJe de 26/7/2013, p. 111).4. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 06/11/2013
Data da Publicação : 19/11/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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