TJDF APC -Apelação Cível-20130110401737APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA REPARADORA EM DECORRÊNCIA DE CIRURGIA BARIÁTRICA. ILICITUDE. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS OBSERVADOS. MANUTENÇÃO.1. Em se tratando de legislação consumerista, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. E, assim sendo, tendo sido prescrita a cirurgia reparadora como forma de dar continuidade ao tratamento de saúde da beneficiária do plano, em razão da realização de cirurgia bariátrica, mostra-se ilegítima e afrontosa às normas atinentes à espécie, a recusa de cobertura pela seguradora.2. A recusa indevida de cobertura de seguro de saúde é passível de gerar danos morais. Tais danos são presumidos, bastando que se comprove a necessidade do procedimento, por prescrição médica, e a recusa indevida do plano de saúde em custeá-lo.3. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando-se a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua dupla função: reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Se esses vetores foram observados pelo magistrado de primeiro grau para a sua fixação, impossibilita-se a redução da quantia arbitrada na sentença.4. Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA REPARADORA EM DECORRÊNCIA DE CIRURGIA BARIÁTRICA. ILICITUDE. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS OBSERVADOS. MANUTENÇÃO.1. Em se tratando de legislação consumerista, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. E, assim sendo, tendo sido prescrita a cirurgia reparadora como forma de dar continuidade ao tratamento de saúde da beneficiária do plano, em razão da realização de cirurgia bariátrica, mostra-se ilegítima e afrontosa às normas atinentes à espécie, a recusa de cobertura pela seguradora.2. A recusa indevida de cobertura de seguro de saúde é passível de gerar danos morais. Tais danos são presumidos, bastando que se comprove a necessidade do procedimento, por prescrição médica, e a recusa indevida do plano de saúde em custeá-lo.3. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando-se a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua dupla função: reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Se esses vetores foram observados pelo magistrado de primeiro grau para a sua fixação, impossibilita-se a redução da quantia arbitrada na sentença.4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Data da Publicação
:
08/07/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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