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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130110403316APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS DE MÚTUO E DE ABERTURA DE CRÉDITO. GARANTIA DA DÍVIDA MEDIANTE ASSINATURA DE NOTA PROMISSÓRIA EM BRANCO. CREDOR MANDATÁRIO DO DEVEDOR. EMISSÃO DE LETRA DE CÂMBIO NO VALOR DA DÍVIDA. NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DECLARADA PELO STJ. PERDA DE OBJETO. RESSARCIMENTO DOS DANOS. ARTIGO 95 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incide o Código do Consumidor nas questões afetas a cláusulas contidas em contratos que possuem a natureza bancária e de crédito. Nos termos da Súmula n. 297-STJ Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor..2. A arguição de ilegitimidade do Parquet resta ultrapassada sob o manto da coisa julgada, eis que o STJ declarou, no RE nº 441.999, a legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar ação civil pública que tem por objeto a regulação de excessos em contrato bancário. 3. A extinção da instituição financeira primitiva, por incorporação superveniente por outra, não redunda na perda de objeto quanto à obrigação daquela em abster de exigir as cláusulas contratuais declaradas nulas, eis que na incorporação a sociedade que absorve a outra lhe sucede em todos os direitos e obrigações (artigo 116, CC/2002).4. A circunstância do apelante não mais adotar as cláusulas contratuais que foram declaradas nulas não o exime de responder pelos eventuais prejuízos advindos com a atitude indevida que foi praticada em tempos pretéritos. 5. A proibição da prática abusiva mostra-se necessária diante da possibilidade de ainda estar em vigência ou produzir efeitos em alguns dos contratos que a preveja. Para tais consumidores, não poderá incorporador exigir o cumprimento das cláusulas ilegais, declaradas nulas, outrora ajustadas pelo banco incorporado. 6. Nos termos do artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a determinação de reposição dos danos causados aos consumidores em ação civil pública. A unidade dos interesses ou direitos dos consumidores e a possibilidade de tutela jurídica não apenas em decorrência de lesões concretas mais ainda potencialmente possíveis, revelam que a condenação de ressarcimento dos danos aos consumidores, com a fixação da responsabilidade do réu pela sentença de 1º Grau atende a previsão aludida na norma consumerista, que trata das ações coerc ivas para a defesa de interessese individuais homogêneos, pelo que a condenação não pode ser considerada de impossível cumprimento.7. Como a instituição financeira é quem vai estabelecer o montante da obrigação estampado na nota promissória em branco como instrumento de garantia, revela que o devedor fica sujeito ao poder potestativo do credor ao preenchê-la no valor que entender devido. 8. A possibilidade de a cártula vir a circular, por meio de endosso, potencializa o dano a que se sujeita o consumidor, eis que em relação ao terceiro de boa-fé portador do título de crédito não poderá o devedor aduzir as exceções cabíveis ao credor primitivo. 9. A posição assente é no sentido de considerar pela nulidade de cláusulas contratuais em que o credor exige do devedor garantia acessória por meio de nota promissória e mediante autorização para o saque de letra de câmbio pela instituição financeira. Precedentes do STJ.10. A jurisprudência é uníssona no sentido de que o Órgão Jurisdicional não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelo litigante na via recursal ou a transcrever dispositivos constitucionais ou legais, para fins de prequestionamento. É bastante no exercício do seu mister que indique os fundamentos suficientes para alicerçar a decisão, o que foi respeitado no caso em questão.11. Recurso conhecido. Rejeitada as questões preliminares, e no mérito, negado provimento ao apelo.

Data do Julgamento : 26/06/2013
Data da Publicação : 12/08/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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