TJDF APC -Apelação Cível-20130110418267APC
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JULGADO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS. ABUSIVIDADE. Cuidando-se de matéria unicamente de direito e presentes os demais parâmetros de incidência do art. 285-A do CPC, não afronta a lei o julgamento liminar da demanda, tampouco caracteriza cerceamento de defesa, a ensejar a cassação da r. sentença.Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma legal.Ressalvado o entendimento da Relatora, prestigia-se o do c. Superior Tribunal de Justiça que, em regime de recurso repetitivo, pacificou o entendimento quanto à possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP n.º 1.963-17, atual MP n.º 2.170-01, quando expressamente pactuada. Consoante proclamou o c. STJ, em regime de recurso repetitivo Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. É nula a cláusula contratual que estipula a cobrança das despesas de registro de contrato, avaliação de bens e de seguro de proteção financeira, com fulcro no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JULGADO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS. ABUSIVIDADE. Cuidando-se de matéria unicamente de direito e presentes os demais parâmetros de incidência do art. 285-A do CPC, não afronta a lei o julgamento liminar da demanda, tampouco caracteriza cerceamento de defesa, a ensejar a cassação da r. sentença.Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma legal.Ressalvado o entendimento da Relatora, prestigia-se o do c. Superior Tribunal de Justiça que, em regime de recurso repetitivo, pacificou o entendimento quanto à possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP n.º 1.963-17, atual MP n.º 2.170-01, quando expressamente pactuada. Consoante proclamou o c. STJ, em regime de recurso repetitivo Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. É nula a cláusula contratual que estipula a cobrança das despesas de registro de contrato, avaliação de bens e de seguro de proteção financeira, com fulcro no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Data do Julgamento
:
19/03/2014
Data da Publicação
:
24/03/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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