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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130110430497APC

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ESPECIALISTA DA SAÚDE. DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. NOMEAÇÃO SUPERIOR AO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Apesar de o pedido formulado pelo Ministério Público versar sobre nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso, a questão central debatida diz respeito ao direito à melhoria na prestação dos serviços de saúde, legitimando a atuação do órgão ministerial, por meio de ação civil pública, com base no artigo 129, inciso III, da Constituição. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito líquido e certo à nomeação. O preenchimento das vagas que surgissem no decorrer da vigência do concurso público estaria submetido à discricionariedade da Administração Pública. Haveria, nesse caso, mera expectativa de direito ao candidato classificado fora do número de vagas previsto no edital. A simples previsão, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, da possibilidade de provimento de novos cargos, não torna tal ato obrigatório, porquanto as leis orçamentárias devem ser executadas em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal. A nomeação de candidatos após a propositura da ação civil pública, mas antes da expiração do prazo de validade do concurso, sem que tenha havido decisão judicial compelindo o Distrito Federal, não enseja a extinção do feito com base no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente porque não foram atendidos integralmente os pedidos iniciais.

Data do Julgamento : 06/11/2013
Data da Publicação : 19/11/2013
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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