TJDF APC -Apelação Cível-20130110430497APC
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ESPECIALISTA DA SAÚDE. DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. NOMEAÇÃO SUPERIOR AO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Apesar de o pedido formulado pelo Ministério Público versar sobre nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso, a questão central debatida diz respeito ao direito à melhoria na prestação dos serviços de saúde, legitimando a atuação do órgão ministerial, por meio de ação civil pública, com base no artigo 129, inciso III, da Constituição. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito líquido e certo à nomeação. O preenchimento das vagas que surgissem no decorrer da vigência do concurso público estaria submetido à discricionariedade da Administração Pública. Haveria, nesse caso, mera expectativa de direito ao candidato classificado fora do número de vagas previsto no edital. A simples previsão, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, da possibilidade de provimento de novos cargos, não torna tal ato obrigatório, porquanto as leis orçamentárias devem ser executadas em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal. A nomeação de candidatos após a propositura da ação civil pública, mas antes da expiração do prazo de validade do concurso, sem que tenha havido decisão judicial compelindo o Distrito Federal, não enseja a extinção do feito com base no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente porque não foram atendidos integralmente os pedidos iniciais.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ESPECIALISTA DA SAÚDE. DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. NOMEAÇÃO SUPERIOR AO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Apesar de o pedido formulado pelo Ministério Público versar sobre nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso, a questão central debatida diz respeito ao direito à melhoria na prestação dos serviços de saúde, legitimando a atuação do órgão ministerial, por meio de ação civil pública, com base no artigo 129, inciso III, da Constituição. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito líquido e certo à nomeação. O preenchimento das vagas que surgissem no decorrer da vigência do concurso público estaria submetido à discricionariedade da Administração Pública. Haveria, nesse caso, mera expectativa de direito ao candidato classificado fora do número de vagas previsto no edital. A simples previsão, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, da possibilidade de provimento de novos cargos, não torna tal ato obrigatório, porquanto as leis orçamentárias devem ser executadas em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal. A nomeação de candidatos após a propositura da ação civil pública, mas antes da expiração do prazo de validade do concurso, sem que tenha havido decisão judicial compelindo o Distrito Federal, não enseja a extinção do feito com base no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente porque não foram atendidos integralmente os pedidos iniciais.
Data do Julgamento
:
06/11/2013
Data da Publicação
:
19/11/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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