TJDF APC -Apelação Cível-20130110443168APC
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA DO COMPRADOR. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. VALOR CONDIZENTE COM O VIÉS COMPENSATÓRIO. DANO EMERGENTE. INCLUSÃO DE DESPESAS HAVIDAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, objeto de posterior cessão de direitos, constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.2. Quando há dados no contrato que apontam que o financiamento do imóvel prometido à venda seria concedido pela construtora ou por ela promovido, não se vislumbra a culpa do promissário comprador que não quita o valor relativo às chaves, devendo, dessa forma, a construtora ser responsabilizada pelo atraso na entrega de unidade imobiliária prometida à venda, indenizando a parte autora pela cláusula penal estipulada no contrato. 3. Se o pedido formulado compreende a condenação pelo atraso na entrega, a partir do prazo final da prorrogação, consoante previsto em cláusula expressa do contrato que prevê essa prorrogação pelo prazo de 180 dias, revela-se ultra petita a sentença pela qual a condenação alarga-se desde a data da pactuação do negócio. Dessa forma, o comando sentencial deve ser decotado para que a condenação compreenda apenas o período a partir da prorrogação do prazo final de entrega do imóvel prometido à venda. 4. A cláusula penal compensatória tem como finalidade indenizar o prejuízo decorrente da inexecução total daquilo que foi ajustado entre as partes, em substituição da prestação não cumprida. Havendo cláusula expressa no contrato prevendo o direito do promissário comprador receber, por cada mês de atraso na entrega do imóvel, o equivalente a 0,5% (meio por cento) do preço do imóvel prometido à venda, não há que se falar em indenização por lucros cessantes, pois o valor estipulado na cláusula compensatória aproxima-se ou iguala-se ao valor despendido com aluguéis pela parte. 5. O descumprimento contratual, por si só, não ocasiona a violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à compensação por danos morais, exigindo-se para o acolhimento do pedido compensatório a comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que os aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 6. A responsabilização do sucumbente pelos honorários contratuais, firmados dentro da autonomia da vontade do cliente e seu patrono, evidencia sobreposição de carga de responsabilidade quanto ao desfalque patrimonial perpetrado pelo vencido na esfera jurídica do vencedor. Para efeito de recomposição, o desfalque patrimonial havido em decorrência da necessidade da promoção de uma ação judicial (despesas com eventuais custas processuais adiantadas e honorários advocatícios) associa-se à condenação sucumbencial, e não a uma autônoma parcela de condenação a título de dano material. Logo, compatibilizando o conjunto normativo relativo às regras dos artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil com a disciplina legal do inadimplemento, da mora e das perdas e danos quando judicializados (art. 20 do CPC), emerge a interpretação de que os honorários mencionados na lei civil como passíveis de ressarcimento são aqueles atrelados à condenação sucumbencial. Do contrário, a se imaginar hipótese de sucumbência recíproca, uma parte poderia ser condenada a restituir honorários além da medida da sua derrota, o que acarretaria enriquecimento ilícito. 7. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA DO COMPRADOR. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. VALOR CONDIZENTE COM O VIÉS COMPENSATÓRIO. DANO EMERGENTE. INCLUSÃO DE DESPESAS HAVIDAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, objeto de posterior cessão de direitos, constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.2. Quando há dados no contrato que apontam que o financiamento do imóvel prometido à venda seria concedido pela construtora ou por ela promovido, não se vislumbra a culpa do promissário comprador que não quita o valor relativo às chaves, devendo, dessa forma, a construtora ser responsabilizada pelo atraso na entrega de unidade imobiliária prometida à venda, indenizando a parte autora pela cláusula penal estipulada no contrato. 3. Se o pedido formulado compreende a condenação pelo atraso na entrega, a partir do prazo final da prorrogação, consoante previsto em cláusula expressa do contrato que prevê essa prorrogação pelo prazo de 180 dias, revela-se ultra petita a sentença pela qual a condenação alarga-se desde a data da pactuação do negócio. Dessa forma, o comando sentencial deve ser decotado para que a condenação compreenda apenas o período a partir da prorrogação do prazo final de entrega do imóvel prometido à venda. 4. A cláusula penal compensatória tem como finalidade indenizar o prejuízo decorrente da inexecução total daquilo que foi ajustado entre as partes, em substituição da prestação não cumprida. Havendo cláusula expressa no contrato prevendo o direito do promissário comprador receber, por cada mês de atraso na entrega do imóvel, o equivalente a 0,5% (meio por cento) do preço do imóvel prometido à venda, não há que se falar em indenização por lucros cessantes, pois o valor estipulado na cláusula compensatória aproxima-se ou iguala-se ao valor despendido com aluguéis pela parte. 5. O descumprimento contratual, por si só, não ocasiona a violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à compensação por danos morais, exigindo-se para o acolhimento do pedido compensatório a comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que os aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 6. A responsabilização do sucumbente pelos honorários contratuais, firmados dentro da autonomia da vontade do cliente e seu patrono, evidencia sobreposição de carga de responsabilidade quanto ao desfalque patrimonial perpetrado pelo vencido na esfera jurídica do vencedor. Para efeito de recomposição, o desfalque patrimonial havido em decorrência da necessidade da promoção de uma ação judicial (despesas com eventuais custas processuais adiantadas e honorários advocatícios) associa-se à condenação sucumbencial, e não a uma autônoma parcela de condenação a título de dano material. Logo, compatibilizando o conjunto normativo relativo às regras dos artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil com a disciplina legal do inadimplemento, da mora e das perdas e danos quando judicializados (art. 20 do CPC), emerge a interpretação de que os honorários mencionados na lei civil como passíveis de ressarcimento são aqueles atrelados à condenação sucumbencial. Do contrário, a se imaginar hipótese de sucumbência recíproca, uma parte poderia ser condenada a restituir honorários além da medida da sua derrota, o que acarretaria enriquecimento ilícito. 7. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
19/02/2014
Data da Publicação
:
28/02/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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