TJDF APC -Apelação Cível-20130110459298APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LICITUDE. COBRANÇA DE DESPESAS COM REGISTRO DE GRAVAME, REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. DEPÓSITO ÍNFIMO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Consoante entendimento dominante, os contratos de concessão de crédito por instituições financeiras devem se submeter às regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante pacificado pela edição da Súmula 297 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.2. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Nesse passo, estando o contrato sub judice sujeito às regras consumeristas, terá o consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos.3. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano.4. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa.5. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 6. Pela disposição expressa do artigo 896, incisos, I, III, e IV, do Código de Processo Civil, e dos artigos 335 e 336 do Código Civil, para que se obtenha o julgamento de procedência, ainda que parcial, na ação de consignação em pagamento, além da recusa do recebimento, ou dúvida quanto à titularidade do crédito, o depósito deve corresponder ao valor integral do montante devido, bem como obedecer ao prazo, e local previsto para sua liquidação.6.1. No caso dos autos a improcedência da ação de consignação em pagamento é manifesta, pois o depósito não é integral, representando valor ínfimo em face do valor da dívida, não havendo previsão legal que autorize a apelante, ao seu livre arbítrio, a promover pagamento parcial do débito. 7. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos.8. As cláusulas que estabelecem a cobrança de inclusão de gravame eletrônico, registro de contrato e ressarcimento de serviços de terceiros, na espécie, são ilícitas, pois, da forma em que pactuadas, são abusivas porque não informam qualquer contraprestação em benefício do consumidor, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, posto que contrariam o art. 51, IV, e seu §1º, inciso III, do CDC e arts. 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito, o que no presente caso indica a correção da sentença. 9. A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor, o que não se verifica na hipótese dos autos.10. Não havendo o pagamento integral pelo consumidor dos encargos considerados indevidos, pois diluídos nas parcelas mensais de amortização, que foram parcialmente adimplidas, é indevida a condenação do agente financeiro à restituição integral nominal desses valores, nos termos dos artigos 876 e 884 do Código Civil.11. Tratando-se de pagamento parcial, será necessária a liquidação da sentença, pois apenas os valores efetivamente pagos pela autora no que diz respeito aos encargos ora afastados, incidentes de forma proporcional nas parcelas mensais e sujeitos à incidência de encargos remuneratórios, deverão ser restituídos pelo réu, de forma simples, permitindo-se a compensação, por força do disposto nos artigos 368 e 369 do Código Civil.12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LICITUDE. COBRANÇA DE DESPESAS COM REGISTRO DE GRAVAME, REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. DEPÓSITO ÍNFIMO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Consoante entendimento dominante, os contratos de concessão de crédito por instituições financeiras devem se submeter às regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante pacificado pela edição da Súmula 297 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.2. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Nesse passo, estando o contrato sub judice sujeito às regras consumeristas, terá o consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos.3. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano.4. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa.5. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 6. Pela disposição expressa do artigo 896, incisos, I, III, e IV, do Código de Processo Civil, e dos artigos 335 e 336 do Código Civil, para que se obtenha o julgamento de procedência, ainda que parcial, na ação de consignação em pagamento, além da recusa do recebimento, ou dúvida quanto à titularidade do crédito, o depósito deve corresponder ao valor integral do montante devido, bem como obedecer ao prazo, e local previsto para sua liquidação.6.1. No caso dos autos a improcedência da ação de consignação em pagamento é manifesta, pois o depósito não é integral, representando valor ínfimo em face do valor da dívida, não havendo previsão legal que autorize a apelante, ao seu livre arbítrio, a promover pagamento parcial do débito. 7. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos.8. As cláusulas que estabelecem a cobrança de inclusão de gravame eletrônico, registro de contrato e ressarcimento de serviços de terceiros, na espécie, são ilícitas, pois, da forma em que pactuadas, são abusivas porque não informam qualquer contraprestação em benefício do consumidor, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, posto que contrariam o art. 51, IV, e seu §1º, inciso III, do CDC e arts. 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito, o que no presente caso indica a correção da sentença. 9. A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor, o que não se verifica na hipótese dos autos.10. Não havendo o pagamento integral pelo consumidor dos encargos considerados indevidos, pois diluídos nas parcelas mensais de amortização, que foram parcialmente adimplidas, é indevida a condenação do agente financeiro à restituição integral nominal desses valores, nos termos dos artigos 876 e 884 do Código Civil.11. Tratando-se de pagamento parcial, será necessária a liquidação da sentença, pois apenas os valores efetivamente pagos pela autora no que diz respeito aos encargos ora afastados, incidentes de forma proporcional nas parcelas mensais e sujeitos à incidência de encargos remuneratórios, deverão ser restituídos pelo réu, de forma simples, permitindo-se a compensação, por força do disposto nos artigos 368 e 369 do Código Civil.12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/04/2014
Data da Publicação
:
29/04/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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