TJDF APC -Apelação Cível-20130110493638APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TARIFA DE CADASTRO. TARIFAS DE SERVIÇO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. As questões que não foram objeto de decisão pelo juízo a quo não podem ser apreciadas em grau de recurso, sob pena de caracterizar supressão de instância, o que é defeso pelo estatuto processual pátrio. É lícita a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre cliente e instituição financeira, conforme entendimento fixado pelo c. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrança das tarifas de registro de contrato, de gravame eletrônico e de avaliação de bens, consoante o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A contratação de seguro de proteção financeira não é ilegal ou abusiva; tampouco configura venda casada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TARIFA DE CADASTRO. TARIFAS DE SERVIÇO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. As questões que não foram objeto de decisão pelo juízo a quo não podem ser apreciadas em grau de recurso, sob pena de caracterizar supressão de instância, o que é defeso pelo estatuto processual pátrio. É lícita a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre cliente e instituição financeira, conforme entendimento fixado pelo c. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrança das tarifas de registro de contrato, de gravame eletrônico e de avaliação de bens, consoante o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A contratação de seguro de proteção financeira não é ilegal ou abusiva; tampouco configura venda casada.
Data do Julgamento
:
04/12/2013
Data da Publicação
:
10/12/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES