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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130110521014APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 285-A, DO CPC. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-01/2001. AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO, SEGUROS E IOF. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. INVIABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE.1. Até a conclusão do julgamento pelo excelso STF da ADI n.º 2.316-DF, pretendendo a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória n.º 2.170-36/01, deve ser presumida a constitucionalidade da norma impugnada.2. O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual é legítima a capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-01/2001.3. Sendo previstas as taxas de juros mensal e a anual, e sendo esta última superior a doze vezes a primeira, é válida a capitalização mensal de juros, consoante o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C.4. A legislação que regulamenta a Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004) expressamente admite a capitalização mensal dos juros.5. A utilização da tabela price, por si só, não constitui ilegalidade, conforme entendimento desta eg. 5ª Turma Cível.6. Nos termos do Acórdão proferido no EDcl no Recurso Especial nº. 1.251.331-RS, oriundo do colendo Superior Tribunal de Justiça, decidido em sede de recurso repetitivo restou consolidado o entendimento de que, com o início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 7. Verifica-se do art. 5º da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil, a previsão expressa da cobrança de tarifa de cadastro, seguros e IOF. Quanto à tarifa de registro de contrato, não está prevista naquela Resolução, de modo que esse custo não pode ser repassado ao consumidor. 8. Para a devolução em dobro dos valores, consoante disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, mister se faz a comprovação de má-fé na cobrança indevida. No caso em exame, a cobrança foi efetuada com base em cláusula contratual, o que afasta o reconhecimento de má-fé.9. Cabível a compensação dos valores ainda eventualmente cobrados do consumidor, pois há confusão entre credor e devedor (arts. 368 e 369 do Código Civil).10. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/03/2014
Data da Publicação : 27/03/2014
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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