TJDF APC -Apelação Cível-20130110530550APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCONTO DE DÉBITOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE. RETENÇÃO DO SALÁRIO DEPOSITADO. CONTROVÉRSIA QUANTO À (IN)EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DESSE SERVIÇO PELA CONSUMIDORA. NÃO ANÁLISE DE PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELEVANTE AO DESATE DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CITRA/INFRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINARES SUSCITADAS DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO.1. Segundo o princípio da congruência, adstrição, simetria ou paralelismo (CPC, arts. 2º, 128, 293 e 460), a sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar aquém do que foi pedido (citra/infra petita), sob pena de nulidade do ato decisório, por error in procedendo.2. O direito à prova, derivado dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, é considerado direito fundamental e engloba a adequada oportunidade de vindicar a sua produção, de participar da sua realização, bem assim de se manifestar sobre o seu resultado. Não se pode olvidar, ainda, do seu caráter instrumental, cujo intuito é o alcance da tutela jurisdicional justa. Daí a necessidade de se assegurar às partes os meios de prova imprescindíveis a corroboração dos elementos fático-jurídicos por elas narrados.3. Considerando que a controvérsia dos autos gira em torno da (in)existência de abalo a direitos da personalidade da consumidora, para fins de compensação por danos morais, em razão do bloqueio de valores salariais em sua conta corrente, nos meses de maio, junho e julho de 2010, para pagamento de débitos relativos a cartão de crédito e empréstimo, e existindo pedido de exibição de documentos, justamente com o intuito de comprovar o cancelamento desse serviço, o qual não foi objeto de apreciação pelo Juízo a quo, tem-se por caracterizados tanto o cerceamento de defesa como o julgamento citra/infra petita. Precedentes.4. Preliminares de cerceamento de defesa e de julgamento citra/infra petita suscitadas de ofício. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos à Instância a quo, a fim de apreciar o pedido de exibição de documentos formulado e indispensável ao desate da lide. Recurso prejudicado.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCONTO DE DÉBITOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE. RETENÇÃO DO SALÁRIO DEPOSITADO. CONTROVÉRSIA QUANTO À (IN)EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DESSE SERVIÇO PELA CONSUMIDORA. NÃO ANÁLISE DE PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELEVANTE AO DESATE DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CITRA/INFRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINARES SUSCITADAS DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO.1. Segundo o princípio da congruência, adstrição, simetria ou paralelismo (CPC, arts. 2º, 128, 293 e 460), a sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar aquém do que foi pedido (citra/infra petita), sob pena de nulidade do ato decisório, por error in procedendo.2. O direito à prova, derivado dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, é considerado direito fundamental e engloba a adequada oportunidade de vindicar a sua produção, de participar da sua realização, bem assim de se manifestar sobre o seu resultado. Não se pode olvidar, ainda, do seu caráter instrumental, cujo intuito é o alcance da tutela jurisdicional justa. Daí a necessidade de se assegurar às partes os meios de prova imprescindíveis a corroboração dos elementos fático-jurídicos por elas narrados.3. Considerando que a controvérsia dos autos gira em torno da (in)existência de abalo a direitos da personalidade da consumidora, para fins de compensação por danos morais, em razão do bloqueio de valores salariais em sua conta corrente, nos meses de maio, junho e julho de 2010, para pagamento de débitos relativos a cartão de crédito e empréstimo, e existindo pedido de exibição de documentos, justamente com o intuito de comprovar o cancelamento desse serviço, o qual não foi objeto de apreciação pelo Juízo a quo, tem-se por caracterizados tanto o cerceamento de defesa como o julgamento citra/infra petita. Precedentes.4. Preliminares de cerceamento de defesa e de julgamento citra/infra petita suscitadas de ofício. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos à Instância a quo, a fim de apreciar o pedido de exibição de documentos formulado e indispensável ao desate da lide. Recurso prejudicado.
Data do Julgamento
:
09/04/2014
Data da Publicação
:
22/04/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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