main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130110530568APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. DEVER DE SUBSISTÊNCIA DOS PROGENITORES. CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AOS GANHOS DOS RESPONSÁVEIS. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS DEFINITIVOS. ALIMENTANDOS MENORES. OBSERVÂNCIA DO STATUS SOCIAL DOS PAIS. ESTIMATIVA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. DESEQUILÍBRIO DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO ACIMA DA REALIDADE VERIFICADA. ALIMENTANTE DESEMPREGADO. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA PELOS PAIS DO RÉU. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS EM ACORDO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA REFORMADA.1. De acordo com o disposto no artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, resta manifestamente improcedente o pedido de antecipação de tutela recursal, tendo em vista que tal medida está restrita ao agravo de instrumento. Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em sede de apelação.2. A obrigação alimentar ora analisada resulta do dever de sustento. Com efeito, traduz-se no dever de subsistência que os pais têm em relação aos seus filhos menores. Trata-se de uma imposição. É ato unilateral e o seu cumprimento deve ser efetuado incondicionalmente. Decorre do dever familiar, havendo posição doutrinária no sentido de que o referido dever é sempre exigível, seja dos próprios genitores ou, na impossibilidade destes, dos progenitores, tal como a lei faculta.3. A capacidade contributiva de um genitor não pode ser aduzida para justificar o pedido de diminuição, ou de majoração, do valor da contribuição do outro, salvo quando o encargo alimentar que um possuir mostrar-se demasiadamente oneroso, ou excessivamente baixo, em relação à situação financeira do outro genitor, levando-se em consideração as reais necessidades do alimentando e o ganho que ambos os responsáveis auferirem.4. Não havendo desproporcionalidade a ensejar reparo na participação que cada genitor tem na manutenção dos filhos, é preciso somente que a assistência que cada um deve oferecer esteja adequada à real possibilidade contributiva deles.5. Sendo inquestionáveis as necessidades que crianças na faixa etária dos autores - atualmente, seis e cinco anos de idade - possuem, impera registrar que, embora seja de difícil precisão objetiva, é passível de ser estimada de acordo com as regras da experiência comum, as quais informam que devem ser analisadas de acordo com a disponibilidade financeira e com o status social dos pais. 6. Embora a comprovação dos gastos indicados se prestem a legitimar a necessidade dos alimentandos, o juiz, pelo Princípio do Melhor Interesse da Criança, pode valorar o quantum alimentar a ser fixado de acordo com a realidade fática demonstrada nos autos.7. Em observância à proteção integral dada à criança e ao adolescente, tanto em relação à fixação da guarda como em relação ao arbitramento da verba alimentar, quando um dos genitores puder propiciar aos filhos toda a sorte de potencialidades educacionais, de saúde, lazer, moradia, padrão social entre outras, deve-se resguardar que isso ocorra em ordem ao pleno desenvolvimento dos infantes, mesmo após a separação dos pais.8. Não se nega que haja mudança na vida dos genitores após o término do relacionamento, mas também não se deve negar que os filhos usufruam, o mais próximo do possível, da qualidade de vida que tinham durante o convívio familiar que lhes fora proporcionado, especialmente, quando ao menos um dos pais pode lhes amparar nesse sentido.9. Na espécie, sopesadas as necessidades dos credores e a capacidade contributiva do devedor de alimentos, inclusive em relação às atuais despesas que este alega ter, e já levando em consideração a participação da genitora na manutenção da prole, nota-se que a forma de prestação de alimentos fixada na sentença não atentou à real possibilidade do alimentante e à necessidade dos alimentandos, cumprindo fixá-la in natura, para que melhor se adapte às circunstâncias do caso concreto.10. Ad cautelam, a prestação alimentícia pleiteada na hipótese restou fixada no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo, a fim de manter a constante atualização do valor pago em pecúnia, nos moldes do artigo 1.710 do Código Civil Brasileiro.11. RECURSO CONHECIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO REQUERIDO, PARA FIXAR O QUANTUM DOS ALIMENTOS PAGOS EM PECÚNIA EM 75% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, BEM COMO PARA MANTER AS VERBAS ALIMENTÍCIAS PAGAS IN NATURA (SAÚDE E EDUCAÇÃO). SENTENÇA REFORMADA.

Data do Julgamento : 22/01/2014
Data da Publicação : 29/01/2014
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão