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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130110531579APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO E VEÍCULO DE PASSEIO. CAUSA. DEFEITO MECÂNICO NO VEÍCULO DE TRANSPORTE. NEGLIGÊNCIA NA MANUTENÇÃO. CULPA DA PROPRIETÁRIA INCONTROVERSA. CONDUTOR DO VEÍCULO ABALROADO. LESÕES CORPORAIS. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. LESÕES GRAVES. FUNÇÃO LOCOMOTORA. AFETAÇÃO. INDENIZAÇÃO. COMPREENSÃO DAS PERDAS SALARIAIS E DOS GASTOS DERIVADOS DO SINISTRO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. DANOS ESTÉTICOS E MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. MENSURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE FATO INCONTROVERSA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SEGURADORA. INTEGRAÇÃO À LIDE. APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ESTABIBLIZADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.1. Apreendido que, aliado ao fato não havia inserido a seguradora com a qual a proprietária do veículo causador do acidente mantinha contrato de seguro na relação processual de forma adequada, pois não alinhada argumentação destinada a esse desiderato nem postada a garantidora na composição passiva da lide, somente reclamara o autor a alteração na composição passiva da pretensão após o aperfeiçoamento da relação processual, ou seja, quando a lide estava estabilizada, tornando inviável que fosse aditada (CPC, art. 264), o pedido que formulara com esse desiderato deve ser refutado como expressão do devido processo legal.2. Emergindo incontroversos os fatos que emolduram o direito invocado e a resistência manifestada pela parte contrária, a elucidação da controvérsia não depende de qualquer outro elemento de convicção por estar o processo aparelhado com o que de relevante poderia ser reunido e interferir na solução da lide, ilidindo a necessidade, cabimento e pertinência da produção de quaisquer outras provas por não serem aptas a fomentarem qualquer subsídio ao já apurado pela prova documental coligida, ensejando que a ação seja resolvida antecipadamente como expressão do devido processo legal, que não compactua com a feitura de provas inúteis e propensas simplesmente a retardar a solução do litígio.3. Aferido que o acidente derivara da falta de manutenção do veículo de transporte de cargas nele envolvido, pois experimentara defeito no sistema de freio que determinara que viesse a abalroar o automóvel que lhe precedia na corrente de tráfego, atingindo-o violentamente na parte posterior, determinando, inclusive, diante da violência da colisão, que fosse atirado para fora da via em que transitava, a proprietária do automotor de transporte, assim reconhecida em decisão transitada em julgado, torna-se culpada pelo sinistro e responsável pela reparação dos danos que irradiara na sua mais completa dimensão.4. Apurado que as lesões derivadas do acidente afetaram a capacidade laborativa da vítima, ensejando-lhe incapacitação parcial temporária, a indenização proveniente do sinistro, além do reembolso das despesas comprovadamente realizadas com o custeio do tratamento do lesado - danos emergentes -, compreende o que deixara de receber a título de remuneração, assistindo-lhe o direito de auferir a diferença entre o que receberia de seu empregador e o que recebera do órgão previdenciário enquanto convalescia - lucros cessantes -, pois a indenização que lhe é devida deve ser a mais completa possível (CC, art. 944).5. Emergindo do acidente lesões corporais ao vitimado de expressiva gravidade, determinando que passasse por intervenções cirúrgicas, padecesse por longo período de convalesça e passasse a sofrer de restrições físicas, o havido, afetando sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento, transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranqüilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 6. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 7. As sequelas de natureza permanente originárias do acidente, impregnando no corpo da vítima cicatrizes indeléveis e deformidades incuráveis, ensejam a caracterização do dano estético, pois, comprometendo sua aparência, acarretam-lhe, além de debilidade física, sentimento de descontentamento e inferioridade por ter sua aparência comprometida, legitimando que lhe seja conferida justa compensação como forma de amenização dos efeitos que a afligem. 8. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral e estética, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado.9. Conquanto prevista pela Súmula nº 246/STJ a possibilidade de abatimento do valor devido a título de compensação pelos danos oriundos de acidente de trânsito o devido ao vitimado como cobertura derivada do seguro obrigatório - DPVAT-, o abatimento dessa verba somente é cabível em tendo havido a fruição da cobertura securitária, à medida que, não materializada a cobertura, não há como se proferir sentença condicional resguardando o abatimento se auferida a indenização securitária ou ser determinada a compensação à míngua desse fato, pois pode vir a não ser realizado, inclusive porque sujeita a pretensão derivada do seguro social a prescrição e a modulação.10. A formulação da pretensão com lastro no parâmetro defendido pela parte autora como adequado para mensuração da composição que lhe é devida não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé, notadamente quando a pretensão principal formulada é acolhida, redundando na certeza de que a pretensão, além de aparelhada, é útil e necessária. 11. Apelos conhecidos. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelações parcialmente providas. Unânime.

Data do Julgamento : 26/06/2013
Data da Publicação : 05/07/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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