TJDF APC -Apelação Cível-20130110538410APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FORA DAS VAGAS. PROVA. EXISTÊNCIA DE VAGA. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS PODERES. I. No que concerne o interesse de agir/processual para sua configuração basta demonstrar a necessidade da utilização da via judicial, através do meio adequado, com o escopo de possibilitar a satisfação dos pretensos direitos do autor.II. O concurso público, nos dizeres de Marçal Justen Filho, visa selecionar os indivíduos titulares de maior capacitação para o desempenho das funções públicas inerentes aos cargos ou empregos públicos. Há direito subjetivo à nomeação os candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas previsto do edital do certame. Aos candidatos aprovados fora do número de vagas há apenas uma expectativa de direito.III. Para nomeação dos aprovados fora do número de vagas deve haver a conjugação de duas situações: a existência de vaga e a preterição deste com a nomeação de outro candidato ou servidor temporário.IV. Não havendo demonstração concreta sobre a preterição na nomeação, mesmo existindo vaga, não há como obrigar a Administração Pública nomear candidato cuja classificação é fora o número de vagas previsto no edital, sob pena de desrespeitar a tripartição dos poderes. Nesta exegese, não há infração ao disposto nos artigos 5º, XIV, 37, II e IV ambos da Constituição Federal.V. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FORA DAS VAGAS. PROVA. EXISTÊNCIA DE VAGA. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS PODERES. I. No que concerne o interesse de agir/processual para sua configuração basta demonstrar a necessidade da utilização da via judicial, através do meio adequado, com o escopo de possibilitar a satisfação dos pretensos direitos do autor.II. O concurso público, nos dizeres de Marçal Justen Filho, visa selecionar os indivíduos titulares de maior capacitação para o desempenho das funções públicas inerentes aos cargos ou empregos públicos. Há direito subjetivo à nomeação os candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas previsto do edital do certame. Aos candidatos aprovados fora do número de vagas há apenas uma expectativa de direito.III. Para nomeação dos aprovados fora do número de vagas deve haver a conjugação de duas situações: a existência de vaga e a preterição deste com a nomeação de outro candidato ou servidor temporário.IV. Não havendo demonstração concreta sobre a preterição na nomeação, mesmo existindo vaga, não há como obrigar a Administração Pública nomear candidato cuja classificação é fora o número de vagas previsto no edital, sob pena de desrespeitar a tripartição dos poderes. Nesta exegese, não há infração ao disposto nos artigos 5º, XIV, 37, II e IV ambos da Constituição Federal.V. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
23/10/2013
Data da Publicação
:
30/10/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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