TJDF APC -Apelação Cível-20130110549167APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. 1. Os pedidos deduzidos em virtude do inadimplemento contratual, consubstanciado na entrega tardia do imóvel objeto do pacto, devem ser analisados com base na legislação consumerista, que é a norma de natureza cogente, comparecendo o autor na qualidade de consumidor e a construtora na de prestadora de serviços, tais como definidos nos artigos 2º e 3º do CDC.2. De acordo com o disposto no art. 394 do Código Civil, o devedor que não cumpre sua obrigação no tempo devido deve arcar com os prejuízos que sua mora der causa. 2.1. Quando a construtora não entrega o imóvel na data prevista no contrato, evidente é a sua responsabilidade quanto ao cumprimento da obrigação.3. Como forma de preservar o equilíbrio do contrato e a mantença da isonomia entre as partes, devida é a condenação da ré ao pagamento da multa de 2% prevista no contrato, em face do atraso na entrega do imóvel.4. No tocante aos lucros cessantes, é infenso de dúvida que o imóvel gera potencialidade de ganhos, seja pela locação seja pela ocupação própria, sendo certo que, em uma ou em outra situação, os lucros cessantes devem ser calculados pelo seu potencial de renda, que é apurado pela estimativa de valor de aluguel do imóvel equivalente. 4.1. Devida se mostra a indenização por lucros cessantes, os quais ostentam um caráter compensatório, isto é, tem por escopo recompor o patrimônio do promitente comprador ao que deixou de auferir com a locação do imóvel devido à demora na entrega do bem. 5. Não há vedação de cumulação de cláusula penal com a reparação por danos emergentes ou lucros cessantes. A cláusula penal visa reparar os danos decorrentes do descumprimento contratual, já os lucros cessantes objetivam compelir o devedor a cumprir a obrigação dentro da data estipulada.6. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. 1. Os pedidos deduzidos em virtude do inadimplemento contratual, consubstanciado na entrega tardia do imóvel objeto do pacto, devem ser analisados com base na legislação consumerista, que é a norma de natureza cogente, comparecendo o autor na qualidade de consumidor e a construtora na de prestadora de serviços, tais como definidos nos artigos 2º e 3º do CDC.2. De acordo com o disposto no art. 394 do Código Civil, o devedor que não cumpre sua obrigação no tempo devido deve arcar com os prejuízos que sua mora der causa. 2.1. Quando a construtora não entrega o imóvel na data prevista no contrato, evidente é a sua responsabilidade quanto ao cumprimento da obrigação.3. Como forma de preservar o equilíbrio do contrato e a mantença da isonomia entre as partes, devida é a condenação da ré ao pagamento da multa de 2% prevista no contrato, em face do atraso na entrega do imóvel.4. No tocante aos lucros cessantes, é infenso de dúvida que o imóvel gera potencialidade de ganhos, seja pela locação seja pela ocupação própria, sendo certo que, em uma ou em outra situação, os lucros cessantes devem ser calculados pelo seu potencial de renda, que é apurado pela estimativa de valor de aluguel do imóvel equivalente. 4.1. Devida se mostra a indenização por lucros cessantes, os quais ostentam um caráter compensatório, isto é, tem por escopo recompor o patrimônio do promitente comprador ao que deixou de auferir com a locação do imóvel devido à demora na entrega do bem. 5. Não há vedação de cumulação de cláusula penal com a reparação por danos emergentes ou lucros cessantes. A cláusula penal visa reparar os danos decorrentes do descumprimento contratual, já os lucros cessantes objetivam compelir o devedor a cumprir a obrigação dentro da data estipulada.6. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
15/01/2014
Data da Publicação
:
22/01/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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