TJDF APC -Apelação Cível-20130110564934APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURO SAÚDE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. MARCO INTERRUPTIVO. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). PROCEDIMENTO DE COLOCAÇÃO E RETIRADA DE BALÃO INTRAGÁSTRICO. OBESIDADE CLASSE II. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. CONDUTA ABUSIVA. 1. Diante da aparente colisão existente entre o artigo 202, inciso I, do Código Civil e o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que o despacho do juiz que determina a citação somente emerge como marco interruptivo do prazo prescricional, caso a citação se realize e ocorra dentro dos prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do CPC.2. A efetivação da citação sem a observância dos prazos alinhados na lei processual (parágrafos do art. 219 do Código de Processo Civil) acarreta a interrupção na data da diligência, não retroagindo, assim, à data da propositura da ação. 3. Ficando demonstrada a interrupção do prazo prescricional, em virtude de anterior ajuizamento de ação similar, a sentença que extinguiu o feito com esteio na prescrição merece ser reformada.4. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito.5. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.6. Pactuada entre as partes a avença de assistência à saúde, e, demonstrada a necessidade de realização de procedimento médico de colocação e posterior retirada de balão intragástrico, bem como a não previsão contratual de exclusão de cobertura do referido procedimento, nem disposição de cobertura mínima pela Agência Nacional de Saúde - ANS, o segurado deve ser ressarcido das despesas efetuadas para o tratamento de saúde.7. A recusa por parte da seguradora de saúde de custear procedimento médico de colocação e posterior retirada de balão intragástrico, indicado pelo médico responsável pela paciente, mostra-se indevida, ferindo não só o princípio da boa-fé objetiva, mas também a cláusula geral de índole constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana, que abrange tanto a tutela ao direito à vida, quanto o direito à saúde.8. Apelação conhecida e provida, para, afastando a prescrição, julgar procedente o pedido com amparo no art. 515,§ 3º, do CPC.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURO SAÚDE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. MARCO INTERRUPTIVO. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). PROCEDIMENTO DE COLOCAÇÃO E RETIRADA DE BALÃO INTRAGÁSTRICO. OBESIDADE CLASSE II. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. CONDUTA ABUSIVA. 1. Diante da aparente colisão existente entre o artigo 202, inciso I, do Código Civil e o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que o despacho do juiz que determina a citação somente emerge como marco interruptivo do prazo prescricional, caso a citação se realize e ocorra dentro dos prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do CPC.2. A efetivação da citação sem a observância dos prazos alinhados na lei processual (parágrafos do art. 219 do Código de Processo Civil) acarreta a interrupção na data da diligência, não retroagindo, assim, à data da propositura da ação. 3. Ficando demonstrada a interrupção do prazo prescricional, em virtude de anterior ajuizamento de ação similar, a sentença que extinguiu o feito com esteio na prescrição merece ser reformada.4. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito.5. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.6. Pactuada entre as partes a avença de assistência à saúde, e, demonstrada a necessidade de realização de procedimento médico de colocação e posterior retirada de balão intragástrico, bem como a não previsão contratual de exclusão de cobertura do referido procedimento, nem disposição de cobertura mínima pela Agência Nacional de Saúde - ANS, o segurado deve ser ressarcido das despesas efetuadas para o tratamento de saúde.7. A recusa por parte da seguradora de saúde de custear procedimento médico de colocação e posterior retirada de balão intragástrico, indicado pelo médico responsável pela paciente, mostra-se indevida, ferindo não só o princípio da boa-fé objetiva, mas também a cláusula geral de índole constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana, que abrange tanto a tutela ao direito à vida, quanto o direito à saúde.8. Apelação conhecida e provida, para, afastando a prescrição, julgar procedente o pedido com amparo no art. 515,§ 3º, do CPC.
Data do Julgamento
:
15/10/2014
Data da Publicação
:
28/10/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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