TJDF APC -Apelação Cível-20130110574863APC
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CONDENATÓRIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE CONSTRUTORA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO DE PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ARTIGOS 130 E 131, DO CPC. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGOS 2º E 3º DA LEI N.º 8.078/90. TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SUBROGAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO. NULIDADE DA CLÁUSULA PRORROGANDO O PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL ALÉM DA TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. LUCROS CESSANTES CONSUBSTANCIADOS EM ALUGUÉIS QUE O CONSUMIDOR DEIXOU DE AUFERIR. CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CASO DE MORA DO CONSUMIDOR. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.1. Sendo o juiz o destinatário da prova, também é certo que somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, não sendo, portanto, cabível a dilação probatória quando haja elementos de prova suficientes para o seu livre convencimento motivado e a resolução da controvérsia, devendo a iniciativa do juiz se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas, o que não parece ser o caso dos autos. Agravo Retido conhecido e desprovido.2. A relação jurídica estabelecida no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo quando as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.3. O Termo de Cessão de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel sub-roga todos os direitos e obrigações do promitente originário ao cessionário, implicando na conservação integral dos termos do contrato primitivo, não podendo haver ampliação ou redução de direitos e/ou deveres, em observância aos termos do art. 349 do Código Civil, por não se confundir com o instituto da novação.4. A empresa construtora/apelada não pode estabelecer novo prazo para entrega da unidade imobiliária quando já ultrapassados os 180 dias de tolerância. Sendo assim, alegar pacta sunt servanda (princípio da força obrigatória dos contratos) para sustentar a inexistência do atraso na entrega do imóvel não é admissível no caso em tela. Nesse sentido, a mera alegação de que o apelante anuiu aos novos termos constantes da cessão de direitos não supre o atraso na entrega do imóvel, visto que o prazo para entrega era 27/09/2011 e o imóvel foi entregue tão somente em 03/12/2012. Assim, torna-se cristalina a responsabilidade da ré pela demora na entrega do imóvel.5. Caracterizada a mora da construtora ré/apelada, esta deverá arcar com os lucros cessantes, fixados em 1% (um por cento) do valor do imóvel, a título de aluguel pelo período entre a celebração da cessão da promessa de compra e venda entre promitente comprador originário e o cessionário (14/11/2011 -fls. 52/56) até a efetiva entrega do imóvel (03/12/2012 - fl. 62).6. Em caso de o contrato não prever cláusula penal compensatória face ao descumprimento contratual pela ré quando do atraso na entrega do imóvel, mas estipular a penalidade diante da mora do consumidor, verifica-se manifesto desequilíbrio contratual gerador de onerosidade excessiva, uma vez que não se afigura razoável somente uma das partes arcar com ônus de inadimplemento. Neste caso, dever-se-á, em homenagem ao princípio da igualdade das partes, aplicar a penalidade em desfavor da construtora sobre as parcelas referentes ao período de atraso na entrega do imóvel. Com efeito, a multa moratória de 2% (dois por cento), acrescida de 1% (um por cento) de juros moratórios ao mês, prevista no contrato para o caso de o autor não pagar as prestações do financiamento do imóvel no prazo estipulado (cláusula 4.2, f. 42), deve ser aplicada, igualmente, à construtora ré.7. Tendo em vista as naturezas diversas da cláusula penal e lucros cessantes, possível sua cumulação. A cláusula penal decorre da mora do devedor, não sendo necessário, para sua exigência, que o credor alegue prejuízo. Conquanto, os lucros cessantes englobam o que o credor efetivamente deixou de ganhar em decorrência da mora do devedor. (Acórdão n.557080, 20100310352970APC, Relator: LEILA ARLANCH, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2011, Publicado no DJE: 09/01/2012. Pág.: 154)SENTENÇA REFORMADA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CONDENATÓRIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE CONSTRUTORA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO DE PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ARTIGOS 130 E 131, DO CPC. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGOS 2º E 3º DA LEI N.º 8.078/90. TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SUBROGAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO. NULIDADE DA CLÁUSULA PRORROGANDO O PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL ALÉM DA TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. LUCROS CESSANTES CONSUBSTANCIADOS EM ALUGUÉIS QUE O CONSUMIDOR DEIXOU DE AUFERIR. CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CASO DE MORA DO CONSUMIDOR. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.1. Sendo o juiz o destinatário da prova, também é certo que somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, não sendo, portanto, cabível a dilação probatória quando haja elementos de prova suficientes para o seu livre convencimento motivado e a resolução da controvérsia, devendo a iniciativa do juiz se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas, o que não parece ser o caso dos autos. Agravo Retido conhecido e desprovido.2. A relação jurídica estabelecida no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo quando as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.3. O Termo de Cessão de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel sub-roga todos os direitos e obrigações do promitente originário ao cessionário, implicando na conservação integral dos termos do contrato primitivo, não podendo haver ampliação ou redução de direitos e/ou deveres, em observância aos termos do art. 349 do Código Civil, por não se confundir com o instituto da novação.4. A empresa construtora/apelada não pode estabelecer novo prazo para entrega da unidade imobiliária quando já ultrapassados os 180 dias de tolerância. Sendo assim, alegar pacta sunt servanda (princípio da força obrigatória dos contratos) para sustentar a inexistência do atraso na entrega do imóvel não é admissível no caso em tela. Nesse sentido, a mera alegação de que o apelante anuiu aos novos termos constantes da cessão de direitos não supre o atraso na entrega do imóvel, visto que o prazo para entrega era 27/09/2011 e o imóvel foi entregue tão somente em 03/12/2012. Assim, torna-se cristalina a responsabilidade da ré pela demora na entrega do imóvel.5. Caracterizada a mora da construtora ré/apelada, esta deverá arcar com os lucros cessantes, fixados em 1% (um por cento) do valor do imóvel, a título de aluguel pelo período entre a celebração da cessão da promessa de compra e venda entre promitente comprador originário e o cessionário (14/11/2011 -fls. 52/56) até a efetiva entrega do imóvel (03/12/2012 - fl. 62).6. Em caso de o contrato não prever cláusula penal compensatória face ao descumprimento contratual pela ré quando do atraso na entrega do imóvel, mas estipular a penalidade diante da mora do consumidor, verifica-se manifesto desequilíbrio contratual gerador de onerosidade excessiva, uma vez que não se afigura razoável somente uma das partes arcar com ônus de inadimplemento. Neste caso, dever-se-á, em homenagem ao princípio da igualdade das partes, aplicar a penalidade em desfavor da construtora sobre as parcelas referentes ao período de atraso na entrega do imóvel. Com efeito, a multa moratória de 2% (dois por cento), acrescida de 1% (um por cento) de juros moratórios ao mês, prevista no contrato para o caso de o autor não pagar as prestações do financiamento do imóvel no prazo estipulado (cláusula 4.2, f. 42), deve ser aplicada, igualmente, à construtora ré.7. Tendo em vista as naturezas diversas da cláusula penal e lucros cessantes, possível sua cumulação. A cláusula penal decorre da mora do devedor, não sendo necessário, para sua exigência, que o credor alegue prejuízo. Conquanto, os lucros cessantes englobam o que o credor efetivamente deixou de ganhar em decorrência da mora do devedor. (Acórdão n.557080, 20100310352970APC, Relator: LEILA ARLANCH, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2011, Publicado no DJE: 09/01/2012. Pág.: 154)SENTENÇA REFORMADA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
Data do Julgamento
:
20/03/2014
Data da Publicação
:
26/03/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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