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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130110587670APC

Ementa
CONSTITUICIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB. PROGRAMA MORAR BEM. NÃO CONTEMPLAÇÃO. INSCRIÇÃO POR MEIO DE ASSOCIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DECISÃO MANTIDA.1.A inserção do nome da Requerente em listagem da Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais da Coordenação de Tributação da Subsecretaria de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do GDF (fl.43), como beneficiária de suspensão de exigibilidade do ITBI, não é capaz, por si só, de atestar a sua regular inscrição e aptidão a prosseguir no programa habitacional do Distrito Federal, administrado por órgão distinto.2.A mera comprovação da inscrição da autora no Programa Habitacional Morar Bem é incapaz de conferir à parte direito adquirido sobre a aquisição do imóvel, embora possa vir a configurar expectativa de direito no momento da convocação para habilitação.3.Não havendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, deve prevalecer a sentença de improcedência do pedido. 4.Apelo não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 30/04/2014
Data da Publicação : 08/05/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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