TJDF APC -Apelação Cível-20130110598353APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPREENDEDORA. COBRANÇA DE TAXA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE. ENCARGOS DECORRENTES DO USO E GOZO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.2. A mera alegação da ocorrência de força maior, fundamentada na demora da Administração na expedição da Carta de Habite-se, não justifica o atraso na entrega da unidade imobiliária prometida à venda durante a construção, uma vez que tal justificativa consiste em risco do próprio empreendimento totalmente previsível.3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxa de transferência de titularidade de imóvel é abusiva, pois impõe ao consumidor obrigação manifestamente desproporcional e incompatível com a finalidade a que se presta, sobretudo quando o pagamento é exigido sem previsão contratual.4. A responsabilidade pelos encargos decorrentes do uso do imóvel é da construtora enquanto estiver com a posse do bem. Logo, somente a partir da entrega das chaves ao comprador, com as quais lhe será possível o uso e o gozo da coisa como possuidor, é que se torna cabível exigir-lhe as obrigações relativas às despesas com imóvel, como o pagamento de contas de água.5. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a existência de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. Os lucros cessantes devem corresponder a apenas uma dessas duas situações, ressarcimento de moradia própria ou de locação, para não configurar dupla indenização, caracterizadora de enriquecimento sem causa.6. O descumprimento contratual, por si só, não ocasiona a violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se para acolhimento do pedido indenizatório comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que os aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 7. Tratando-se de relação de consumo, em que a responsabilidade do fornecedor configura-se independentemente de culpa ou comprovação de má-fé, o dever de restituição do valor em dobro decorre da ausência de justificativa razoável para a cobrança do indébito. Inteligência do artigo 42 do CDC.8. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (CPC, art. 21).9. Recurso de apelação da ré conhecido e não provido. Recurso de apelação dos autores conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPREENDEDORA. COBRANÇA DE TAXA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE. ENCARGOS DECORRENTES DO USO E GOZO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.2. A mera alegação da ocorrência de força maior, fundamentada na demora da Administração na expedição da Carta de Habite-se, não justifica o atraso na entrega da unidade imobiliária prometida à venda durante a construção, uma vez que tal justificativa consiste em risco do próprio empreendimento totalmente previsível.3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxa de transferência de titularidade de imóvel é abusiva, pois impõe ao consumidor obrigação manifestamente desproporcional e incompatível com a finalidade a que se presta, sobretudo quando o pagamento é exigido sem previsão contratual.4. A responsabilidade pelos encargos decorrentes do uso do imóvel é da construtora enquanto estiver com a posse do bem. Logo, somente a partir da entrega das chaves ao comprador, com as quais lhe será possível o uso e o gozo da coisa como possuidor, é que se torna cabível exigir-lhe as obrigações relativas às despesas com imóvel, como o pagamento de contas de água.5. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a existência de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. Os lucros cessantes devem corresponder a apenas uma dessas duas situações, ressarcimento de moradia própria ou de locação, para não configurar dupla indenização, caracterizadora de enriquecimento sem causa.6. O descumprimento contratual, por si só, não ocasiona a violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se para acolhimento do pedido indenizatório comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que os aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 7. Tratando-se de relação de consumo, em que a responsabilidade do fornecedor configura-se independentemente de culpa ou comprovação de má-fé, o dever de restituição do valor em dobro decorre da ausência de justificativa razoável para a cobrança do indébito. Inteligência do artigo 42 do CDC.8. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (CPC, art. 21).9. Recurso de apelação da ré conhecido e não provido. Recurso de apelação dos autores conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/11/2013
Data da Publicação
:
18/11/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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