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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130110601212APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REPROVAÇÃO. SENTENÇA DENEGATÓRIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO REJEITADA. PREVISÃO LEGAL. PERFIL PSICOLÓGICO SECRETO. SUBJETIVIDADE. NEGATIVA DE ACESSO A DOCUMENTOS DO CONCURSO PÚBLICO. FALTA DE CONHECIMENTOS DAS RAZÕES APRESENTADAS PELA BANCA EXAMINADORA. LIMITAÇÃO DE CARACTER PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO. VÍCIO INTRÍNSECO. INAPLICABILIDADE. 1. O Controle Jurisdicional quanto à legalidade da aplicação de avaliação psicológica em concurso público não encontra óbice em nosso ordenamento jurídico. 2. A Lei 7.479/96, conhecida como Estatuto dos Bombeiro Militares do Distrito Federal, alterada pela Lei 12.086/2009, em seu artigo 11, preve a necessidade de aptidão psicológica para a matrícula nos cursos de formação. O aludido ato normativo encontra-se vigente e é plenamente aplicável aos certames posteriores à sua edição.3. Os exames psicotécnicos, realizados em vários certames, são meios de prova da saúde mental do candidato avaliado, buscando apurar a existência ou não de traços patológicos que possam refletir em certa incompatibilidade com a função a ser desempenhada. Todavia, o exame psicotécnico deve ter como principal característica a objetividade de seus critérios, demonstrando aos candidatos quais os métodos a serem utilizados no teste, sob pena de violar os princípios constitucionais.4. O exame psicotécnico de perfil mostra-se subjetivo, haja vista a insuficiência técnica para a indene avaliação dos candidatos submetidos ao certame, reputando-se, pois, ilegítimo, notadamente quando secreto, por submetê-los aos critérios discricionários da Administração Pública, em flagrante ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, isonomia, razoabilidade ou proporcionalidade.5. Em que pese haver previsão editalícia garantindo a interposição de recurso administrativo, esta restou esvaziada, uma vez que o candidato não pode ter acesso às razões de sua não recomendação em exame psicológico, não pode juntar parecer técnico para embasar suas razões recursais, além de ter limitação de caracteres para a fundamentação do recurso, sem previsão no edital. Desta feita, restou caracterizado o cerceamento de defesa do candidato.6. Violação ao enunciado n. 20 da Súmula desta Corte, do seguinte teor: a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.7. Deu-se provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 19/02/2014
Data da Publicação : 25/02/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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