TJDF APC -Apelação Cível-20130110607198APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E DEVERES INERENTES À CONDIÇÃO DE PROMISSÁRIO COMPRADOR. POSTERIOR REVENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO. REVENDA CARACTERIZADORA DE ILICITUDE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE VENDAS. INEXISTÊNCIA DE CADEIA DE FORNECEDORES QUANTO AO NEGÓCIO DE REVENDA. DESCABIMENTO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PROPRIETÁRIO.1. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.2. A aferição da possibilidade de responsabilização solidária a compreender concessionária de vendas de lotes perpassa pela identificação do ilícito que lastreia os pedidos inaugurais, uma vez que, diante da condição de concessionária de vendas, a ilicitude passível de lhe ser atribuída refere-se a casos de vícios na prestação do serviço de venda de lotes, o que ficaria caracterizado na hipótese de intermediar venda ou mesmo a transferência de direitos de lote em situação irregular, como no caso de o imóvel já haver sido, previamente, negociado com outra pessoa.3. O ato ilícito caracterizado pela revenda de lote cujos direitos de aquisição já haviam sido anteriormente negociados não pode ser atribuído à concessionária de vendas de lotes, quando essa não integrou o negócio de revenda indevida do lote, e sim exclusivamente ao proprietário, tendo em vista inexistir, quanto ao negócio, cadeia viciada de prestação de serviço ou de produto. Essa situação conduz ao afastamento da responsabilização solidária da concessionária de vendas de lotes.4. Diante da não caracterização de ato ilícito atribuído à concessionária de vendas, inexiste a formação de dever sucessivo de responsabilização civil, o que acarreta, quanto a ela, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais, em razão da frustração do direito de transferência do imóvel, facultando-se à parte autora ajuizar nova ação em face do proprietário do imóvel, responsável pela revenda indevida. 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E DEVERES INERENTES À CONDIÇÃO DE PROMISSÁRIO COMPRADOR. POSTERIOR REVENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO. REVENDA CARACTERIZADORA DE ILICITUDE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE VENDAS. INEXISTÊNCIA DE CADEIA DE FORNECEDORES QUANTO AO NEGÓCIO DE REVENDA. DESCABIMENTO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PROPRIETÁRIO.1. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.2. A aferição da possibilidade de responsabilização solidária a compreender concessionária de vendas de lotes perpassa pela identificação do ilícito que lastreia os pedidos inaugurais, uma vez que, diante da condição de concessionária de vendas, a ilicitude passível de lhe ser atribuída refere-se a casos de vícios na prestação do serviço de venda de lotes, o que ficaria caracterizado na hipótese de intermediar venda ou mesmo a transferência de direitos de lote em situação irregular, como no caso de o imóvel já haver sido, previamente, negociado com outra pessoa.3. O ato ilícito caracterizado pela revenda de lote cujos direitos de aquisição já haviam sido anteriormente negociados não pode ser atribuído à concessionária de vendas de lotes, quando essa não integrou o negócio de revenda indevida do lote, e sim exclusivamente ao proprietário, tendo em vista inexistir, quanto ao negócio, cadeia viciada de prestação de serviço ou de produto. Essa situação conduz ao afastamento da responsabilização solidária da concessionária de vendas de lotes.4. Diante da não caracterização de ato ilícito atribuído à concessionária de vendas, inexiste a formação de dever sucessivo de responsabilização civil, o que acarreta, quanto a ela, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais, em razão da frustração do direito de transferência do imóvel, facultando-se à parte autora ajuizar nova ação em face do proprietário do imóvel, responsável pela revenda indevida. 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e provida.
Data do Julgamento
:
23/04/2014
Data da Publicação
:
30/04/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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