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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130110663705APC

Ementa
REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 285-A DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. TARIFA DE CADASTRO. SEGUROS. REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Sentença-tipo de improcedência proferida antes da citação e de acordo com os precedentes do Juízo, art. 285-A do CPC.II - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. III - De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização. IV - É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional. REsp 1.251.331/RS julgado pelo rito do art. 543-C do CPC.V - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrança da tarifa de serviços de terceiros, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC.VI - A cobrança de seguros, registro de contrato e tarifa de avaliação do bem se fundamentou em cláusula contratual, a qual somente foi considerada abusiva com a revisão judicial da avença. Logo, a condenação à repetição de indébito deve ocorrer de forma simples, e não em dobro. VII - Julgada a lide com fundamento no art. 285-A do CPC e mantida a sentença de improcedência, quando da interposição de apelação, advém a incidência do §2º do referido dispositivo, com a consequente citação do réu para responder ao recurso. Nessa hipótese, serão devidos os honorários advocatícios.VIII - Os honorários advocatícios serão arbitrados nos termos do § 4º, observadas as alíneas a, b e c do § 3º, todos do art. 20 do CPC.IX - Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 19/03/2014
Data da Publicação : 01/04/2014
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : VERA ANDRIGHI