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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130110666578APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RESOLUÇÃO N° 3.919, DO BACEN. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1) A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido.2) Sendo válida a capitalização mensal nos contratos celebrados após 31/03/2000 e havendo expressa previsão contratual nesse sentido, inexistem motivos para se julgar ilegal a cobrança.3) A pactuação da capitalização mensal pode ser validamente observada pela mera avaliação das taxas mensal e anual, ou seja, quando a taxa anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros.4) A resolução n° 3.919/2010 do BACEN, que revogou a Resolução n° 3.518/2007, admite a possibilidade de cobrança de cadastro, nos termos do art. 5°, inc. I, de modo a restar válida a cláusula contratual que a estabelece.5) No tocante às despesas de terceiros, de gravame e de cartórios, sua cobrança não pode ser repassada ao consumidor, visto não constarem expressamente da resolução n° 3.919/2010, do Banco Central, além de contrariarem o disposto nos arts. 39, inc. V, e 51, inc. IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.6) Embora haja corrente jurisprudencial que possibilite esta espécie de cobrança, é exigível que, além da previsão contratual, sejam claramente demonstrados os serviços a que se destinam tais despesas, bem assim seja comprovado o efetivo repasse dos valores aos respectivos prestadores ou fornecedores, o que não é o caso dos autos.7) Tendo em vista que o seguro de proteção financeira beneficia ambas as partes, bem como foi livremente pactuado pelo contratante, não há que se falar em ilegalidade na sua cobrança.8) Para que seja devida a repetição de indébito, ou seja, a devolução em dobro do valor pago indevidamente, consoante disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a caracterização de má-fé da instituição financeira, o que não se afigura no caso em exame, posto que a mera declaração de nulidade de cláusulas contratuais não importa, por si só, em reconhecimento de má-fé.9) Incabível, em contrarrazões, prequestionar matéria, posto que as contrarrazões possui como única finalidade refutar os argumentos lançados no recurso e pugnar pela manutenção da sentença.10) Sentença reformada parcialmente.

Data do Julgamento : 26/02/2014
Data da Publicação : 07/03/2014
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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