TJDF APC -Apelação Cível-20130110667066APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INADIMPLÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA APÓS TAL PERÍODO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. FALTA DE PROVAS. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PERÍODO QUE EXCEDE A DATA DA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DISTINÇÃO. MULTA. ALTERAÇÃO DE PARÂMETRO. ESCOPOS DISTINTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE.1. Constatada a regularidade na interposição do apelo, com o preenchimento dos requisitos do artigo 514 do Código de Processo Civil, bem como dos demais pressupostos processuais, repele-se assertiva de não conhecimento de recurso, mormente, sem declínio de motivos para tanto.2. A cláusula que prevê prazo de 180 (cento e oitenta) dias de atraso para a entrega do imóvel, sem incidência de penalidades ao vendedor, mostra-se plausível, em se tratando de obra de edifício, dada a complexidade e a possibilidade de inúmeros transtornos imprevistos, inclusive, quanto ao atraso na entrega do habite-se, em face de numerosas exigências das autoridades de fiscalização.3. Uma vez vencido esse prazo de 180 (cento e oitenta) dias, constitui-se em mora a construtora, de pleno direito, à luz da máxima dies interpelatio pro homine, de modo que passam a ser devidos os encargos contratuais.4. Não demonstrado caso fortuito tampouco força maior, deve a construtora suportar o ônus da impontualidade no cumprimento da obrigação contratual de entrega do imóvel na data aprazada. 5. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça é remansosa no sentido de que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, confere direito ao promitente comprador à indenização por lucros cessantes.6. Enquanto a cláusula penal compensatória funciona como prefixação das perdas e danos, a cláusula penal moratória serve para punir a mora. Não há, pois, óbice para, no caso em tela, cumular lucros cessantes com multa, haja vista possuírem finalidades distintas.7. A multa moratória de 2% (dois por cento), relativa ao consumidor, cobrada em caso de atraso no pagamento das prestações do preço do bem, é calculada com base no valor da parcela, e não no valor atualizado do contrato. Logo, a reparação de danos pela construtora deve ter, como parâmetro, a multa estabelecida no contrato e o pagamento de lucros cessantes.8. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita tampouco reformatio in pejus.9. Ainda que reconhecida a reciprocidade da sucumbência, repele-se compensação de honorários de advogado. Afinal, de acordo com o artigo 23 da Lei n.8.906/1994 (EOAB), os honorários incluídos na condenação pertencem aos advogados e constituem direito autônomo. Rechaça-se compensação de direitos alheios.10. Rejeitou-se a preliminar. Negou-se provimento ao apelo do Autor. Deu-se parcial provimento ao recurso da Ré.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INADIMPLÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA APÓS TAL PERÍODO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. FALTA DE PROVAS. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PERÍODO QUE EXCEDE A DATA DA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DISTINÇÃO. MULTA. ALTERAÇÃO DE PARÂMETRO. ESCOPOS DISTINTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE.1. Constatada a regularidade na interposição do apelo, com o preenchimento dos requisitos do artigo 514 do Código de Processo Civil, bem como dos demais pressupostos processuais, repele-se assertiva de não conhecimento de recurso, mormente, sem declínio de motivos para tanto.2. A cláusula que prevê prazo de 180 (cento e oitenta) dias de atraso para a entrega do imóvel, sem incidência de penalidades ao vendedor, mostra-se plausível, em se tratando de obra de edifício, dada a complexidade e a possibilidade de inúmeros transtornos imprevistos, inclusive, quanto ao atraso na entrega do habite-se, em face de numerosas exigências das autoridades de fiscalização.3. Uma vez vencido esse prazo de 180 (cento e oitenta) dias, constitui-se em mora a construtora, de pleno direito, à luz da máxima dies interpelatio pro homine, de modo que passam a ser devidos os encargos contratuais.4. Não demonstrado caso fortuito tampouco força maior, deve a construtora suportar o ônus da impontualidade no cumprimento da obrigação contratual de entrega do imóvel na data aprazada. 5. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça é remansosa no sentido de que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, confere direito ao promitente comprador à indenização por lucros cessantes.6. Enquanto a cláusula penal compensatória funciona como prefixação das perdas e danos, a cláusula penal moratória serve para punir a mora. Não há, pois, óbice para, no caso em tela, cumular lucros cessantes com multa, haja vista possuírem finalidades distintas.7. A multa moratória de 2% (dois por cento), relativa ao consumidor, cobrada em caso de atraso no pagamento das prestações do preço do bem, é calculada com base no valor da parcela, e não no valor atualizado do contrato. Logo, a reparação de danos pela construtora deve ter, como parâmetro, a multa estabelecida no contrato e o pagamento de lucros cessantes.8. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita tampouco reformatio in pejus.9. Ainda que reconhecida a reciprocidade da sucumbência, repele-se compensação de honorários de advogado. Afinal, de acordo com o artigo 23 da Lei n.8.906/1994 (EOAB), os honorários incluídos na condenação pertencem aos advogados e constituem direito autônomo. Rechaça-se compensação de direitos alheios.10. Rejeitou-se a preliminar. Negou-se provimento ao apelo do Autor. Deu-se parcial provimento ao recurso da Ré.
Data do Julgamento
:
07/05/2014
Data da Publicação
:
16/06/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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