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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130110728417APC

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CITAÇÃO. DEMORA NÃO IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SUMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. CONSUMAÇÃO.1. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas após 11.01.2003, data em que entrou em vigor o atual Código Civil, é de cinco anos (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil).2. Conjugando-se o artigo 202, I, do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011).3. A efetivação da citação sem a observância dos prazos alinhados na lei processual (parágrafos do art. 219 do Código de Processo Civil) acarreta a interrupção na data da diligência, não retroagindo, assim, à data da propositura da ação. 4. Não há falar em morosidade do mecanismo do judiciário e, em consequência, em aplicação do enunciado sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça se a demora na citação não pode ser atribuída àquele poder, mas tão somente à dificuldade do autor em encontrar o devedor, a despeito das diversas diligências empreendidas.5. Apelo conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 21/08/2013
Data da Publicação : 28/08/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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