TJDF APC -Apelação Cível-20130110760503APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. QUITAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO AO ABATIMENTO PROPORCIONAL DE JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS (CDC, ART. 52, § 2º). MEMÓRIA DE CÁLCULO CONFECCIONADA PELO PROCON/DF. CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA A MAIOR. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESCASO DO BANCO QUE DIFICULTA A CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PROCON/DF. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA.1. Nos termos do art. 52, § 2º, do CDC, é direito do consumidor a quitação antecipada, total ou parcialmente, do contrato que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento, com abatimento proporcional de juros e demais acréscimos.2. Diante da ocorrência da revelia, opera-se a presunção de veracidade da matéria fática narrada na inicial (CPC, art. 319).3. No particular, pretendendo o consumidor a quitação antecipada do contrato de empréstimo consignado e constatada a abusividade dos juros cobrados ao livre arbítrio da instituição financeira, por meio de planilha de cálculo realizada pelo PROCON/DF, é lícito pedir a restituição do montante que pagou indevidamente.4. A cobrança indevida comprovada nos autos subsume-se à hipótese do parágrafo único do artigo 42 do CDC e autoriza a repetição em dobro do que o consumidor pagou a maior, acrescido de correção monetária e juros legais, ante a ausência de erro justificável.5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927). Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade (honra, imagem, integridade psicológica e física, liberdade etc.). Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação por danos morais. 6.1. Apesar de o inadimplemento contratual não ensejar, por si só, uma compensação por dano moral, a circunstância narrada nos autos ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de macular os direitos da personalidade do consumidor. 6.2. A desídia que mostrou o banco, impondo ao consumidor constantes idas e vindas ao estabelecimento bancário em função dos impasses burocráticos à quitação antecipada do contrato, cujo dissenso somente foi dirimido após a interveção do PROCON/DF, aliada à cobrança a maior do valor de liquidação adiantada do débito, calculado ao seu livre arbítrio, ensejam abalo a direitos da personalidade e, por conseguinte, autorizam uma compensação por danos morais, justificando, assim, a reforma da sentença nesse ponto.7. O quantum dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).7.1. Cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular as infrações das regras consumeristas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência à instituição financeira envolvida, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito ao consumidor.7.2. Levando em conta a situação peculiar dos autos, arbitra-se o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).8. Apelação do réu conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e, em parte, provida para condenar o réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido, desde o arbitramento, e com juros de mora, a contar da citação.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. QUITAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO AO ABATIMENTO PROPORCIONAL DE JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS (CDC, ART. 52, § 2º). MEMÓRIA DE CÁLCULO CONFECCIONADA PELO PROCON/DF. CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA A MAIOR. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESCASO DO BANCO QUE DIFICULTA A CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PROCON/DF. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA.1. Nos termos do art. 52, § 2º, do CDC, é direito do consumidor a quitação antecipada, total ou parcialmente, do contrato que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento, com abatimento proporcional de juros e demais acréscimos.2. Diante da ocorrência da revelia, opera-se a presunção de veracidade da matéria fática narrada na inicial (CPC, art. 319).3. No particular, pretendendo o consumidor a quitação antecipada do contrato de empréstimo consignado e constatada a abusividade dos juros cobrados ao livre arbítrio da instituição financeira, por meio de planilha de cálculo realizada pelo PROCON/DF, é lícito pedir a restituição do montante que pagou indevidamente.4. A cobrança indevida comprovada nos autos subsume-se à hipótese do parágrafo único do artigo 42 do CDC e autoriza a repetição em dobro do que o consumidor pagou a maior, acrescido de correção monetária e juros legais, ante a ausência de erro justificável.5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927). Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade (honra, imagem, integridade psicológica e física, liberdade etc.). Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação por danos morais. 6.1. Apesar de o inadimplemento contratual não ensejar, por si só, uma compensação por dano moral, a circunstância narrada nos autos ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de macular os direitos da personalidade do consumidor. 6.2. A desídia que mostrou o banco, impondo ao consumidor constantes idas e vindas ao estabelecimento bancário em função dos impasses burocráticos à quitação antecipada do contrato, cujo dissenso somente foi dirimido após a interveção do PROCON/DF, aliada à cobrança a maior do valor de liquidação adiantada do débito, calculado ao seu livre arbítrio, ensejam abalo a direitos da personalidade e, por conseguinte, autorizam uma compensação por danos morais, justificando, assim, a reforma da sentença nesse ponto.7. O quantum dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).7.1. Cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular as infrações das regras consumeristas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência à instituição financeira envolvida, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito ao consumidor.7.2. Levando em conta a situação peculiar dos autos, arbitra-se o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).8. Apelação do réu conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e, em parte, provida para condenar o réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido, desde o arbitramento, e com juros de mora, a contar da citação.
Data do Julgamento
:
20/03/2014
Data da Publicação
:
26/03/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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