TJDF APC -Apelação Cível-20130110790400APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REEMBOLSO NO CASO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. INTEGRALIDADE. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS. PROPORCIONALIDADE.1. A Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça é clara: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.2. O consumidor tem direito ao reembolso integral das despesas com o corpo clínico relacionado diretamente ao procedimento cirúrgico de urgência a que é submetido.3. A cláusula contratual que prevê reembolso parcial do procedimento cirúrgico de urgência e de alto risco é abusiva, quando no hospital credenciado inexiste profissional médico conveniado.4. A cobrança indevida, por si só, não deve ser considerada suficiente para ensejar a violação aos direitos de personalidade. 5. Não havendo interrupção ou impedimento de atendimento médico/cirúrgico de urgência, por parte do plano de saúde, o mero inadimplemento contratual que resultar na cobrança direta ao cliente não enseja danos morais.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados proporcionalidade, ante a sucumbência recíproca.7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REEMBOLSO NO CASO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. INTEGRALIDADE. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS. PROPORCIONALIDADE.1. A Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça é clara: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.2. O consumidor tem direito ao reembolso integral das despesas com o corpo clínico relacionado diretamente ao procedimento cirúrgico de urgência a que é submetido.3. A cláusula contratual que prevê reembolso parcial do procedimento cirúrgico de urgência e de alto risco é abusiva, quando no hospital credenciado inexiste profissional médico conveniado.4. A cobrança indevida, por si só, não deve ser considerada suficiente para ensejar a violação aos direitos de personalidade. 5. Não havendo interrupção ou impedimento de atendimento médico/cirúrgico de urgência, por parte do plano de saúde, o mero inadimplemento contratual que resultar na cobrança direta ao cliente não enseja danos morais.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados proporcionalidade, ante a sucumbência recíproca.7. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/04/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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