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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130110822787APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA PELA INTERNET. SERVIÇO DEFEITUOSO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1. Os artigos 14 e 19 do CDC definem a responsabilidade dos fornecedores do serviço, sendo que fornecedores são todas as pessoas físicas ou jurídicas relacionadas ao fornecimento do produto ou serviço (CDC, art.3°).2. Como visto, a responsabilidade do fornecedor é solidária e objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Entretanto, a existência de solidariedade não impede que seja apurado, no caso concreto, o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir-se pela responsabilidade de apenas um deles.3. A verossimilhança dos argumentos da Autora revelou-se suficiente para embasar a inversão do ônus da prova em seu favor. De conseqüência, suas afirmações revelaram-se plausíveis, além de haverem sido corroboradas pela documentação acostada aos autos.4. O dano moral deve estar lastreado em um ato ilícito ou abusivo que tenha a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de auto-estima. Vicissitudes do cotidiano decorrentes da vida moderna que geram eventuais dissabores, inconvenientes ou aborrecimentos não configuram dano moral.5. A reparação civil, sobretudo no que tange os danos morais, não deve ser banalizada, tampouco utilizada de forma insensata e desproporcional. O instituto deve ser aplicado naquelas hipóteses em que a ofensa à personalidade seja realmente expressiva.6. Nos termos do regramento estabelecido no artigo 405 do Código Civil, os juros devem incidir a partir da citação. Já a correção monetária, no caso em apreço, deve incidir desde a data em que cada quantia restou indevidamente desembolsada pela Autora.7. Rejeitada a preliminar, negou-se provimento ao apelo e ao recurso adesivo.

Data do Julgamento : 30/10/2013
Data da Publicação : 06/11/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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