TJDF APC -Apelação Cível-20130110825143APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. ILEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PERMISSÃO. SERVIÇO PÚBLICO. REVOGAÇÃO. CONSTRIÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO Nº 34.163.1. No que concerne à alegação de intempestividade na oposição dos embargos, consoante exposto pela douta Magistrada, As diligências de penhora foram realizadas a partir de 05 de junho de 2013, - fl. 99, devendo a partir de tal data ser considerado o prazo para interposição dos embargos.2. A teor do que dispõe o artigo 1.050, o Embargante logrou êxito em comprovar de forma sumária sua posse e a qualidade de terceiro, de modo a justificar a oposição, em seu nome, dos presentes embargos.3. O Governo do Distrito Federal, por meio do decreto nº 34.163 de 22/02/2013, revogou a permissão outorgada à Rápido Brasília Transportes e Turismo Ltda, bem como determinou que a Secretaria de Estado de Transportes e a Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS assumisse imediatamente os serviços de transporte público coletivo anteriormente delegados.4. No mesmo decreto, facultou-se provisoriamente ao DFTRANS o controle dos bens imóveis e móveis, do pessoal e das atividades necessárias e adequados à continuidade da prestação dos serviços.5. Por sua vez, o decreto nº 34.328 de 25/04/2013 dispôs sobre a arrecadação e a destinação dos valores auferidos na exploração do serviço, tornando inviável, pois, a constrição de tais valores nos termos em que defendido pelo Apelante, durante a ocupação administrativa.6. Rejeitadas as preliminares de intempestividade e de ilegitimidade ativa e passiva, negou-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. ILEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PERMISSÃO. SERVIÇO PÚBLICO. REVOGAÇÃO. CONSTRIÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO Nº 34.163.1. No que concerne à alegação de intempestividade na oposição dos embargos, consoante exposto pela douta Magistrada, As diligências de penhora foram realizadas a partir de 05 de junho de 2013, - fl. 99, devendo a partir de tal data ser considerado o prazo para interposição dos embargos.2. A teor do que dispõe o artigo 1.050, o Embargante logrou êxito em comprovar de forma sumária sua posse e a qualidade de terceiro, de modo a justificar a oposição, em seu nome, dos presentes embargos.3. O Governo do Distrito Federal, por meio do decreto nº 34.163 de 22/02/2013, revogou a permissão outorgada à Rápido Brasília Transportes e Turismo Ltda, bem como determinou que a Secretaria de Estado de Transportes e a Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS assumisse imediatamente os serviços de transporte público coletivo anteriormente delegados.4. No mesmo decreto, facultou-se provisoriamente ao DFTRANS o controle dos bens imóveis e móveis, do pessoal e das atividades necessárias e adequados à continuidade da prestação dos serviços.5. Por sua vez, o decreto nº 34.328 de 25/04/2013 dispôs sobre a arrecadação e a destinação dos valores auferidos na exploração do serviço, tornando inviável, pois, a constrição de tais valores nos termos em que defendido pelo Apelante, durante a ocupação administrativa.6. Rejeitadas as preliminares de intempestividade e de ilegitimidade ativa e passiva, negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
09/04/2014
Data da Publicação
:
24/04/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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