TJDF APC -Apelação Cível-20130110826530APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA EM CERIMÔNIA DE CASAMENTO. PLEITO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS NUBENTES. SENTENÇA TERMINATIVA ANULADA. I. Há legitimidade quando as partes da relação processual correspondem às partes do conflito de interesses submetido a julgamento. II. Na petição inicial o autor expõe o litígio, cujos figurantes são exatamente as partes legítimas para a causa.III. No plano das condições da ação não se perscruta a titularidade do direito material, pois apenas no julgamento do mérito o juiz se preocupa em descobrir se o autor da demanda possui o direito subjetivo descrito na causa de pedir.IV. As partes que alegam prejuízos em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica durante a cerimônia da celebração do seu casamento têm legitimidade para a demanda reparatória.V. Se o dever de reparação não é deduzido sob o prisma da responsabilidade contratual, a inexistência de negócio jurídico entre as partes revela-se irrelevante para a definição da legitimidade para a causa.VI. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA EM CERIMÔNIA DE CASAMENTO. PLEITO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS NUBENTES. SENTENÇA TERMINATIVA ANULADA. I. Há legitimidade quando as partes da relação processual correspondem às partes do conflito de interesses submetido a julgamento. II. Na petição inicial o autor expõe o litígio, cujos figurantes são exatamente as partes legítimas para a causa.III. No plano das condições da ação não se perscruta a titularidade do direito material, pois apenas no julgamento do mérito o juiz se preocupa em descobrir se o autor da demanda possui o direito subjetivo descrito na causa de pedir.IV. As partes que alegam prejuízos em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica durante a cerimônia da celebração do seu casamento têm legitimidade para a demanda reparatória.V. Se o dever de reparação não é deduzido sob o prisma da responsabilidade contratual, a inexistência de negócio jurídico entre as partes revela-se irrelevante para a definição da legitimidade para a causa.VI. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
19/03/2014
Data da Publicação
:
03/04/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA