TJDF APC -Apelação Cível-20130110868782APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 358 DO STJ. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANDO DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO.1. Não se conhece de agravo retido como preliminar da apelação cível se a parte não requereu expressamente, nas razões de apelação ou nas contrarrazões, o conhecimento daquele recurso, conforme exige o art. 523 do Código de Processo Civil.2. Com o alcance da maioridade, não há mais o dever de sustento decorrente do poder familiar, mas perdura a obrigação alimentar como resultado do parentesco (art. 1694 do Código Civil).3. A maioridade civil, por si só, não conduz à extinção do dever alimentar do genitor, em especial quando persistir a necessidade em decorrência da impossibilidade do alimentando de prover o próprio sustento.4. A verba alimentar, além de ser fixada em obediência ao binômio necessidade e possibilidade, deve ser mensurada em patamar que privilegie o tratamento isonômico dispensado aos filhos pelos genitores.5. Apelação conhecida, agravo retido não conhecido e, no mérito, improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 358 DO STJ. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANDO DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO.1. Não se conhece de agravo retido como preliminar da apelação cível se a parte não requereu expressamente, nas razões de apelação ou nas contrarrazões, o conhecimento daquele recurso, conforme exige o art. 523 do Código de Processo Civil.2. Com o alcance da maioridade, não há mais o dever de sustento decorrente do poder familiar, mas perdura a obrigação alimentar como resultado do parentesco (art. 1694 do Código Civil).3. A maioridade civil, por si só, não conduz à extinção do dever alimentar do genitor, em especial quando persistir a necessidade em decorrência da impossibilidade do alimentando de prover o próprio sustento.4. A verba alimentar, além de ser fixada em obediência ao binômio necessidade e possibilidade, deve ser mensurada em patamar que privilegie o tratamento isonômico dispensado aos filhos pelos genitores.5. Apelação conhecida, agravo retido não conhecido e, no mérito, improvida.
Data do Julgamento
:
02/04/2014
Data da Publicação
:
25/04/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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