TJDF APC -Apelação Cível-20130110880553APC
DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À IMAGEM E HONRA. INOCORRÊNCIA. A liberdade jornalística encontra limites estabelecidos pela própria Carta Magna (artigo 220, § 1º), de tal sorte que o veículo de comunicação social não possui carta branca para atuar de forma absoluta, devendo respeitar, dentre outros direitos protegidos, a honra, a dignidade e a imagem das pessoas, sob pena de reparação do dano decorrente da violação (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal). As reportagens constantes dos autos não são laudatórias. Trata-se de produto do chamado jornalismo investigativo, que deve ser apoiado e amparado por toda a sociedade brasileira, sempre que, embora fazendo uso de críticas acerbas à atuação de pessoas e de órgãos públicos, desempenhe com denodo seu relevante papel em um sistema democrático, sem desbordar as lindes da lei e do direito, tal como ocorre nos presentes autos. Não comprovada, assim, a ocorrência de abuso da liberdade de imprensa, com reportagem que respeita os limites do animus narrandi, incabível a condenação por danos morais.
Ementa
DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À IMAGEM E HONRA. INOCORRÊNCIA. A liberdade jornalística encontra limites estabelecidos pela própria Carta Magna (artigo 220, § 1º), de tal sorte que o veículo de comunicação social não possui carta branca para atuar de forma absoluta, devendo respeitar, dentre outros direitos protegidos, a honra, a dignidade e a imagem das pessoas, sob pena de reparação do dano decorrente da violação (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal). As reportagens constantes dos autos não são laudatórias. Trata-se de produto do chamado jornalismo investigativo, que deve ser apoiado e amparado por toda a sociedade brasileira, sempre que, embora fazendo uso de críticas acerbas à atuação de pessoas e de órgãos públicos, desempenhe com denodo seu relevante papel em um sistema democrático, sem desbordar as lindes da lei e do direito, tal como ocorre nos presentes autos. Não comprovada, assim, a ocorrência de abuso da liberdade de imprensa, com reportagem que respeita os limites do animus narrandi, incabível a condenação por danos morais.
Data do Julgamento
:
26/03/2014
Data da Publicação
:
08/04/2014
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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