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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130110885670APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. ALUGUERES DEVIDOS ATÉ A RESCISÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. INADMISSIBILIDADE.1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção.2. Se, em virtude de atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes, o consumidor precisou alugar um imóvel para residir com sua família, depreende-se que sofreu danos materiais, na medida em que teve que custear a importância correspondente aos alugueres para abrigar a si próprio e a sua família durante o período de atraso na entrega da obra, motivado por inadimplência da construtora. Assim agindo, incorre a construtora ré na conduta descrita no artigo 186 do Código Civil (Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito), razão pela qual aquela deve ser condenada a indenizar os danos materiais suportados pelo autor.3. Em se tratando de danos materiais que emergem da conduta culposa da construtora ré, a responsabilidade civil desta última sobre o ressarcimento dos alugueis pagos pelo autor deve corresponder à integralidade do dano suportado, ou seja, à totalidade dos valores comprovadamente desembolsados pelo autor com os alugueis. Não é admissível a condenação da construtora ré ao pagamento de valor indenizatório meramente proporcional às parcelas pagas pelo autor para a compra do imóvel, sob pena de tal condenação parcial contrariar o disposto no artigo 944 do Código Civil, nos termos do qual a indenização mede-se pela extensão do dano. 4. O atraso na entrega de imóvel, embora acarrete desconforto e alterações no cotidiano do consumidor, não dá ensejo a indenização por danos morais, pois configura aborrecimento a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais provenientes da vida em sociedade. 5. Estando prevista em contrato, mostra-se perfeitamente cabível a multa compensatória a cargo da construtora, em decorrência de atraso na entrega de imóvel. 6. O Código de Defesa do Consumidor expressamente admite a incidência de multa moratória de 2% para o caso de atraso nos pagamentos devidos pelo consumidor, nos termos de seu artigo 52, §1º. Não cabe estender à construtora ré uma obrigação contratual atribuída somente ao consumidor e plenamente admitida pela legislação consumerista, sobretudo quando o instrumento contratual estabelece outras apenações para a inadimplência da construtora.7. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/05/2014
Data da Publicação : 03/06/2014
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA CANTARINO
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