TJDF APC -Apelação Cível-20130110911612APC
APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACIDENTE PESSOAL. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. COBERTURA BÁSICA. I - O indeferimento do pedido de produção de prova pericial, desnecessária à solução da lide, não acarreta cerceamento de defesa, mormente quando os autos encontram-se instruídos com documentos suficientes para a formação do convencimento do Juiz. Art. 130 do CPC.II - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do CDC.III - O fato de o Exército considerar o militar inválido para o desempenho das suas atividades laborativas, em decorrência de acidente, configura sua invalidez como total e permanente.IV - Por ausência de especificação nas condições gerais da apólice, conclui-se que a cobertura básica, para fins de incidência do percentual de 200%, é o valor previsto para morte acidental do segurado, uma vez que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. Art. 47 do CDC.V - A correção monetária da indenização contratada deve ser pelo INPC e incide desde a data do sinistro, que corresponde à data da inspeção de saúde.VI - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação da ré desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACIDENTE PESSOAL. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. COBERTURA BÁSICA. I - O indeferimento do pedido de produção de prova pericial, desnecessária à solução da lide, não acarreta cerceamento de defesa, mormente quando os autos encontram-se instruídos com documentos suficientes para a formação do convencimento do Juiz. Art. 130 do CPC.II - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do CDC.III - O fato de o Exército considerar o militar inválido para o desempenho das suas atividades laborativas, em decorrência de acidente, configura sua invalidez como total e permanente.IV - Por ausência de especificação nas condições gerais da apólice, conclui-se que a cobertura básica, para fins de incidência do percentual de 200%, é o valor previsto para morte acidental do segurado, uma vez que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. Art. 47 do CDC.V - A correção monetária da indenização contratada deve ser pelo INPC e incide desde a data do sinistro, que corresponde à data da inspeção de saúde.VI - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação da ré desprovida.
Data do Julgamento
:
20/11/2013
Data da Publicação
:
10/12/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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