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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130110914862APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ALGUNS RÉUS. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO QUANTO AO OUTRO. 1. Apelação em face de sentença, que, em ação ordinária, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. 1.1. O juízo a quo entendeu não ser caso de litisconsórcio passivo necessário e que não foi atendida a recomendação de emenda da inicial quanto a adequação do pólo passivo em relação a duas das três rés. 1.2 Destarte, O litisconsórcio será necessário quando a lei ou a natureza da relação jurídica discutida em juízo determinar sua formação, independentemente da vontade das partes (in Nery Júnior, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013). 2. É dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação. 2.1. Precedente do STJ: A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a citação dos demais participantes do concurso público, como litisconsortes passivos, é desnecessária, pois, em princípio, não há comunhão de interesses entre eles e os candidatos aprovados não possuem direito líquido e certo à nomeação, tendo apenas expectativa de direito (...) (AgRg nos EDcl no RMS 30054/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 18/10/2012). 3. O processo deve ter regular prosseguimento em relação ao réu considerado legítimo para figurar da demanda, ainda que se entenda que os demais requeridos são ilegítimos, em observância ao princípio da economia processual. 3.1. Não pode ser extinto o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, quando apenas uma das partes indicadas no pólo passivo da demanda não detém legitimidade ad causam. 3.2. Precedente da Corte: Não pode ser extinto o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, quando apenas uma das partes indicadas no pólo passivo da demanda não detém legitimidade ad causam. (...) Sentença cassada para determinar o regular seguimento do feito unicamente quanto a previ - caixa de previdência dos funcionários do banco do Brasil. (20070110549452. Relator: Maria Beatriz Parrilha, DJU 02/06/2008, pág. 118).4. Apelo provido para cassar a sentença.

Data do Julgamento : 14/05/2014
Data da Publicação : 23/05/2014
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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