main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130110922737APC

Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO CONSTATADA. ENUNCIADO DAS SUMULAS Nº 229, 405 E 278 DO STJ. NOTÍCIA DE EVENTUAIS CRIMES E IRREGULARIDADES. VIABILIDADE DE ENVIO DE CÓPIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.1. De acordo com os enunciados de Sumula nº 405 e 278 do STJ, a pretensão de indenização de seguro DPVAT submete-se ao prazo prescricional de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado a partir do acidente, no caso de óbito da vítima. 2. Nos termos da Súmula 229 do STJ, o prazo prescricional para a indenização securitária fica suspenso enquanto a seguradora analisa a comunicação do sinistro, voltando a fluir a partir da resposta definitiva acerca do pagamento da indenização.3. Para a configuração da prescrição são necessários: a existência de um direito exercitável, a violação desse direito, a ciência desta violação, a inércia do titular do direito, o decurso do prazo previsto em lei e a ausência de causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva. Requisitos preenchidos no caso em análise.4. A fim de que se verifiquem supostos indícios de crimes e irregularidades, ventilados no curso processual, deve o julgador enviar cópias ao Ministério Público, com base nos ditames do artigo 40 do Código de Processo Penal, bem como à Ordem dos Advogados do Brasil, para eventuais apurações.5. Negou-se provimento ao apelo.

Data do Julgamento : 24/07/2013
Data da Publicação : 30/07/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão