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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130110945097APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUIZ DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO. TARIFAS BANCÁRIAS E IOF. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO.I. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. II. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil.III. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte em que apresenta motivação dissociada da lide e da sentença.IV. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000.V. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-só ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários.VI. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001.VII. Não se aplica às operações bancárias a limitação contida no artigo 591 da Lei Civil quanto à capitalização de juros, haja vista a prevalência das normas especiais que incidem na espécie.VIII. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal.IX. Dada a sua índole substitutiva, a comissão de permanência agrega em seu conteúdo todos os encargos remuneratórios e moratórios do empréstimo, razão por que é repudiada qualquer forma de incidência cumulativa.X. Consoante se extrai da inteligência dos artigos 6º, inciso III, e 46 da Lei 8.078/90, não se estabelece a sujeição obrigacional do consumidor quando o contrato não permite a compreensão exata das tarifas bancárias quanto ao seu objeto e quanto à sua destinação. XI. Se o contrato é falho quanto à especificação das tarifas bancárias e se não há prova de que houve o dispêndio dos valores correspondentes, emerge patente sua iliceidade.XII. As tarifas bancárias denominadas registro de contrato, seguros e avaliação do bem, por não conjugarem todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente - permissão da autoridade monetária competente, previsão contratual clara e expressa e efetiva remuneração dos serviços -, não podem ser validamente cobradas do consumidor.XIII. Tarifas bancárias adstritas ao desenvolvimento da atividade econômica do fornecedor não podem ser cobradas do consumidor.XIV. Não há vedação legal à convenção do pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. XV. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.

Data do Julgamento : 30/04/2014
Data da Publicação : 26/05/2014
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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