TJDF APC -Apelação Cível-20130110983503APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ASPECTOS PROCESSUAL E SUBSTANCIAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA TERMINATIVA ANULADA. I. A petição inicial da ação especial de mandado de segurança deve conter os elementos catalogados nos artigos 282 do Código de Processo Civil e 6º da Lei 12.016/2009. II. No mandado de segurança, o direito líquido e certo constitui requisito de admissibilidade da petição inicial quanto ao seu aspecto formal, isto é, quanto à sua demonstração mediante prova preconstituída, assim como requisito de mérito, na medida em que da sua demonstração depende a concessão da ordem.III. Quanto ao ângulo formal que deve ser examinado por ocasião do juízo de admissibilidade da petição inicial, considera-se direito líquido e certo aquele que, por estar revestido por prova preconstituída, não demanda incursão probatória. IV. Quanto à dimensão substancial que deve ser ponderada no momento do julgamento do mandado de segurança, considera-se direito líquido e certo aquele que, além da indumentária probatória, revela em si mesmo a existência do direito subjetivo do impetrante.V. A demonstração, de plano, do direito líquido e certo que fundamenta a impetração, deve ser aferida no exercício do juízo de admissibilidade da petição inicial apenas sob o aspecto probatório. VI. A existência do direito líquido e certo afirmado pelo impetrante escapa ao controle de admissibilidade da petição inicial, na medida em que representa pressuposto para o atendimento da própria pretensão mandamental.VII. Sob a lente do artigo 10 da Lei 10.016/2009, a petição inicial só deve ser indeferida quando ao direito líquido certo faltar revestimento probatório apta a expungir qualquer dúvida quanto aos seus contornos fáticos. VIII. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ASPECTOS PROCESSUAL E SUBSTANCIAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA TERMINATIVA ANULADA. I. A petição inicial da ação especial de mandado de segurança deve conter os elementos catalogados nos artigos 282 do Código de Processo Civil e 6º da Lei 12.016/2009. II. No mandado de segurança, o direito líquido e certo constitui requisito de admissibilidade da petição inicial quanto ao seu aspecto formal, isto é, quanto à sua demonstração mediante prova preconstituída, assim como requisito de mérito, na medida em que da sua demonstração depende a concessão da ordem.III. Quanto ao ângulo formal que deve ser examinado por ocasião do juízo de admissibilidade da petição inicial, considera-se direito líquido e certo aquele que, por estar revestido por prova preconstituída, não demanda incursão probatória. IV. Quanto à dimensão substancial que deve ser ponderada no momento do julgamento do mandado de segurança, considera-se direito líquido e certo aquele que, além da indumentária probatória, revela em si mesmo a existência do direito subjetivo do impetrante.V. A demonstração, de plano, do direito líquido e certo que fundamenta a impetração, deve ser aferida no exercício do juízo de admissibilidade da petição inicial apenas sob o aspecto probatório. VI. A existência do direito líquido e certo afirmado pelo impetrante escapa ao controle de admissibilidade da petição inicial, na medida em que representa pressuposto para o atendimento da própria pretensão mandamental.VII. Sob a lente do artigo 10 da Lei 10.016/2009, a petição inicial só deve ser indeferida quando ao direito líquido certo faltar revestimento probatório apta a expungir qualquer dúvida quanto aos seus contornos fáticos. VIII. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
19/03/2014
Data da Publicação
:
03/04/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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