TJDF APC -Apelação Cível-20130111008234APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE LIVRO INTITULADO O CASO TANCREDO NEVES - O PACIENTE. ABUSO DO DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PEDIDO REALIZADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EDITORA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CC, ART. 206, § 3º, V. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DO LIVRO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA IMPEDITIVA PREVISTA NO ART. 200 DO CC. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E CRIMINAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do pedido de alteração da verba honorária formulado em sede de contrarrazões, por inadequação da via eleita.2. A legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação. 2.1. A legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória por conta da publicação de livro com conteúdo ofensivo a direitos da personalidade de determinada pessoa pode ser direcionada tanto ao autor da obra como à respectiva editora (Súmula n. 221/STJ). Preliminar rejeitada.3. O decurso do tempo exerce grande influência nas relações jurídicas de que o indivíduo participa, especialmente no que toca à aquisição e à extinção de direitos. Nesse toar, tem-se a prescrição como instituto indispensável à tranquilidade e estabilidade da ordem jurídica, haja vista ensejar a extinção de uma pretensão ajuizável, em virtude da omissão e inação do seu titular durante o lapso temporal previsto em lei para tanto.4. A pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, V, do CC, contados a partir da efetiva lesão do direito tutelado, ou seja, do momento em que a ação judicial poderia ter sido ajuizada (princípio da actio nata).4.1. Em se tratando de reparação civil por abuso do direito à livre manifestação do pensamento, tem-se como termo inicial do prazo prescricional a data em que publicada obra literária O CASO TANCREDO NEVES - O PACIENTE, em junho de 2010, momento em que a matéria veiculada alcança terceiros e passa a exercer a possibilidade de ferir a reputação do autor.5. Se o ajuizamento da ação indenizatória não dependia de apuração do fato no juízo criminal, tem-se por inaplicável a dicção do art. 200 do CC, que traz causa impeditiva pela qual, na pendência de apuração criminal, não corre a prescrição até o trânsito em julgado da sentença a ser prolatada nesse âmbito. 5.1. No particular, em consulta ao sítio deste TJDFT, bem assim pela documentação posteriormente juntada, verifica-se que, no bojo da queixa oferecida (n. 2010.01.1.194526-8 e n. 2011.01.1.016807-7), houve proposta de transação penal, a qual foi aceita pelo réu. Portanto, sequer foi instaurado processo criminal, de modo que não há falar na aplicação do art. 200 do CC, posto que a causa obstativa do lapso prescricional prevista nesse dispositivo legal só se caracteriza se houver recebimento de denúncia ou queixa criminal.6. Tendo o autor ajuizado a demanda em 16/7/2013, quando transcorrido o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, contado a partir da data de publicação do livro, ocorrida em junho de 2010, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de reparação civil.7. Ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE LIVRO INTITULADO O CASO TANCREDO NEVES - O PACIENTE. ABUSO DO DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PEDIDO REALIZADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EDITORA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CC, ART. 206, § 3º, V. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DO LIVRO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA IMPEDITIVA PREVISTA NO ART. 200 DO CC. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E CRIMINAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do pedido de alteração da verba honorária formulado em sede de contrarrazões, por inadequação da via eleita.2. A legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação. 2.1. A legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória por conta da publicação de livro com conteúdo ofensivo a direitos da personalidade de determinada pessoa pode ser direcionada tanto ao autor da obra como à respectiva editora (Súmula n. 221/STJ). Preliminar rejeitada.3. O decurso do tempo exerce grande influência nas relações jurídicas de que o indivíduo participa, especialmente no que toca à aquisição e à extinção de direitos. Nesse toar, tem-se a prescrição como instituto indispensável à tranquilidade e estabilidade da ordem jurídica, haja vista ensejar a extinção de uma pretensão ajuizável, em virtude da omissão e inação do seu titular durante o lapso temporal previsto em lei para tanto.4. A pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, V, do CC, contados a partir da efetiva lesão do direito tutelado, ou seja, do momento em que a ação judicial poderia ter sido ajuizada (princípio da actio nata).4.1. Em se tratando de reparação civil por abuso do direito à livre manifestação do pensamento, tem-se como termo inicial do prazo prescricional a data em que publicada obra literária O CASO TANCREDO NEVES - O PACIENTE, em junho de 2010, momento em que a matéria veiculada alcança terceiros e passa a exercer a possibilidade de ferir a reputação do autor.5. Se o ajuizamento da ação indenizatória não dependia de apuração do fato no juízo criminal, tem-se por inaplicável a dicção do art. 200 do CC, que traz causa impeditiva pela qual, na pendência de apuração criminal, não corre a prescrição até o trânsito em julgado da sentença a ser prolatada nesse âmbito. 5.1. No particular, em consulta ao sítio deste TJDFT, bem assim pela documentação posteriormente juntada, verifica-se que, no bojo da queixa oferecida (n. 2010.01.1.194526-8 e n. 2011.01.1.016807-7), houve proposta de transação penal, a qual foi aceita pelo réu. Portanto, sequer foi instaurado processo criminal, de modo que não há falar na aplicação do art. 200 do CC, posto que a causa obstativa do lapso prescricional prevista nesse dispositivo legal só se caracteriza se houver recebimento de denúncia ou queixa criminal.6. Tendo o autor ajuizado a demanda em 16/7/2013, quando transcorrido o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, contado a partir da data de publicação do livro, ocorrida em junho de 2010, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de reparação civil.7. Ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/05/2014
Data da Publicação
:
13/05/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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