main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130111108885APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE, DE PRÓPRIO PUNHO, OU POR SEU ADVOGADO COM PROCURAÇÃO PARA TANTO. CONCESSÃO. 1. Para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a parte deve afirmar a sua condição de pobreza na petição que juntar aos autos. É o que diz o art. 4º, da Lei nº. 1.060/50. Quem deve firmar tal declaração é a parte, de próprio punho, sendo lícito, também, que o seu advogado o faça, desde que tenha recebido poderes para esse fim (art. 1º, da Lei n°. 7.115/83). Têm-se, então, duas situações possíveis: I) ou a própria parte assina a petição em conjunto com o seu advogado e, ali mesmo, afirma a sua condição de pobreza; ou II) o advogado da parte faz essa afirmação em nome de seu cliente. Se observados esses requisitos, a parte gozará dos benefícios da gratuidade de justiça.2. Havendo omissão na sentença a respeito do pedido de concessão da gratuidade judiciária, postulada no momento do ajuizamento da demanda, sua concessão em sede de julgamento de apelação torna impositivo o sobrestamento da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em observância ao art. 12, da Lei nº 1.060/50.3. Apelação provida.

Data do Julgamento : 07/05/2014
Data da Publicação : 20/05/2014
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Mostrar discussão