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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130111118138APC

Ementa
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO EMERGENCIAL E PREVISTO NA LISTA DA ANS. RECUSA INJUSTIFICADA. ARTIGO 35-C DA LEI FEDERAL Nº 9.656/98DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.É vedado ao plano de saúde recusar a cobertura de procedimento previsto na lista da Agência Nacional de Saúde - ANS.Segundo o art. 35-C, da Lei Federal nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é obrigatória a cobertura do atendimento no caso de emergência A negativa indevida de autorização do procedimento solicitado, ainda mais emergencial, causa danos morais por relegar ao desamparo o segurado, já debilitado física e emocionalmente pela doença, não caracterizando mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano.Ademais, não se pode olvidar que, nesse caso, o dano moral é considerado como sendo in re ipsa, ou seja, opera-se independentemente de prova do dano, bastando a mera ocorrência do fato para surgir o direito à sua reparação. Na indenização por danos morais, há de se considerar a situação pessoal e funcional de cada parte, tendo em vista o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte do responsável. Deve, pois, o quantum da reparação, assentar-se em critérios objetivos de modo a alcançar os fins reparatórios e preventivos visados.O princípio da sucumbência, previsto no artigo 20, do Código de Processo Civil, como regra informativa, demonstra somente um indício da causalidade, não servindo como norteador da responsabilidade processual das despesas do processo. A teoria da causalidade mostra-se mais abrangente, pois possui o condão de exaurir os casos de responsabilidade pelas despesas. Logo, tendo a parte ré dado causa à propositura da demanda e tendo sucumbido, não logrando êxito em afastar o direito do autor, deve arcar com os ônus sucumbenciais.Apelação da parte ré conhecida e não provida. Apelo do autor conhecido e provido.

Data do Julgamento : 28/05/2014
Data da Publicação : 03/06/2014
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA CANTARINO
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