TJDF APC -Apelação Cível-20130111136673APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AVAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CÔNJUGE. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. LEGITIMIDADE. CONSTATAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES.1. A legitimidade ad causam é a condição da ação que se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material em relação ao plano processual formal, devendo estar presente para efeito de ser viabilizada uma resposta jurisdicional de mérito.2. A análise da existência de condição da ação, nos termos da teoria da asserção, é realizada com base nas alegações realizadas pela parte em sua petição inicial e na documentação que a instrui. Precedentes.3. Em caso de aval, o Código Civil de 2002 impõe a necessidade de outorga conjugal (ou uxória) para sua realização, nos termos do art. 1647, inc. III, do CC. Precedentes.4. A afirmação da parte autora de ausência de sua outorga conjugal em aval prestado por seu cônjuge, demonstrado o vínculo do matrimônio entre ambos, atende à condição da ação referente à legitimidade ativa para o ajuizamento e processamento de ação anulatória do ato cambiário, supostamente inválido, não se tratando de defesa de direito alheio, mas de direito próprio, qual seja, o controle da gestão do patrimônio familiar, em especial, de sua meação. Portanto, a legitimidade, neste caso, é ordinária e não extraordinária. Precedentes.5. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AVAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CÔNJUGE. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. LEGITIMIDADE. CONSTATAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES.1. A legitimidade ad causam é a condição da ação que se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material em relação ao plano processual formal, devendo estar presente para efeito de ser viabilizada uma resposta jurisdicional de mérito.2. A análise da existência de condição da ação, nos termos da teoria da asserção, é realizada com base nas alegações realizadas pela parte em sua petição inicial e na documentação que a instrui. Precedentes.3. Em caso de aval, o Código Civil de 2002 impõe a necessidade de outorga conjugal (ou uxória) para sua realização, nos termos do art. 1647, inc. III, do CC. Precedentes.4. A afirmação da parte autora de ausência de sua outorga conjugal em aval prestado por seu cônjuge, demonstrado o vínculo do matrimônio entre ambos, atende à condição da ação referente à legitimidade ativa para o ajuizamento e processamento de ação anulatória do ato cambiário, supostamente inválido, não se tratando de defesa de direito alheio, mas de direito próprio, qual seja, o controle da gestão do patrimônio familiar, em especial, de sua meação. Portanto, a legitimidade, neste caso, é ordinária e não extraordinária. Precedentes.5. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Data da Publicação
:
13/11/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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