TJDF APC -Apelação Cível-20130111171325APC
DIREITOS ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CESSÃO DE DIREITOS. AÇÕES INTEGRALIZADAS E SUBSCRITAS. TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CESSIONÁRIO. PERSEGUIÇÃO DE DIFERENÇAS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. QUESTÕES RESOLVIDAS. RENOVAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Elucidadas as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas na defesa pela sentença, o silêncio da parte enseja o aperfeiçoamento da coisa julgada sobre as questões, obstando que sejam renovadas em sede de contrarrazões, pois não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de quaisquer questões decididas, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária, o que compreende, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, a despeito da natureza que ostentam, não estão imunes aos efeitos da coisa julgada e da preclusão ao serem transmudadas em questões processuais e resolvidas. 2. Estando o objeto da ação enlaçado à complementação das ações que, devidamente integralizadas, não foram subscritas de forma contemporânea, redundando na emissão de quantitativo inferior ao capital integralizado, tem como premissa a evidenciação de que a parte autora, celebrando contratos de participação financeira como condição para fruição de serviços de telefonia, efetivamente integralizara ações destacadas do capital social da companhia contratada. 3. O contrato de participação financeira, de acordo com a regulação que vigorava à época, qualificava condição para a contratação dos serviços de telefonia, redundando na compulsória integralização de ações destacadas do capital da operadora de telefonia como forma de participação do plano de incremento e expansão dos serviços de telefonia no país, consubstanciando, contudo, negócio jurídico destacado da prestação dos serviços contratados simultaneamente, não importando a cessão dos direitos de fruição da linha telefônica em cessão ou venda automática das ações, para o que era indispensável a formalização de instrumento próprio. 4. O cessionário de serviços de telefonia, conquanto assumindo essa condição antes da alteração da regulação normativa que dispõe sobre sua contratação e fomento, não concertando com o cedente instrumento destinado à venda ou cessão das ações derivadas dos contratos de participação financeira que celebrara como pressuposto para a disponibilização dos serviços, não passando a deter a titularidade de ações destacadas do capital social da empresa que fora sucedida pela Brasil Telecom, não se reveste de legitimação para perseguir a complementação das ações compulsoriamente integralizadas, devendo ser afirmada sua ilegitimidade e colocado termo à pretensão que formulara, sem o exame do mérito. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITOS ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CESSÃO DE DIREITOS. AÇÕES INTEGRALIZADAS E SUBSCRITAS. TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CESSIONÁRIO. PERSEGUIÇÃO DE DIFERENÇAS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. QUESTÕES RESOLVIDAS. RENOVAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Elucidadas as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas na defesa pela sentença, o silêncio da parte enseja o aperfeiçoamento da coisa julgada sobre as questões, obstando que sejam renovadas em sede de contrarrazões, pois não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de quaisquer questões decididas, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária, o que compreende, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, a despeito da natureza que ostentam, não estão imunes aos efeitos da coisa julgada e da preclusão ao serem transmudadas em questões processuais e resolvidas. 2. Estando o objeto da ação enlaçado à complementação das ações que, devidamente integralizadas, não foram subscritas de forma contemporânea, redundando na emissão de quantitativo inferior ao capital integralizado, tem como premissa a evidenciação de que a parte autora, celebrando contratos de participação financeira como condição para fruição de serviços de telefonia, efetivamente integralizara ações destacadas do capital social da companhia contratada. 3. O contrato de participação financeira, de acordo com a regulação que vigorava à época, qualificava condição para a contratação dos serviços de telefonia, redundando na compulsória integralização de ações destacadas do capital da operadora de telefonia como forma de participação do plano de incremento e expansão dos serviços de telefonia no país, consubstanciando, contudo, negócio jurídico destacado da prestação dos serviços contratados simultaneamente, não importando a cessão dos direitos de fruição da linha telefônica em cessão ou venda automática das ações, para o que era indispensável a formalização de instrumento próprio. 4. O cessionário de serviços de telefonia, conquanto assumindo essa condição antes da alteração da regulação normativa que dispõe sobre sua contratação e fomento, não concertando com o cedente instrumento destinado à venda ou cessão das ações derivadas dos contratos de participação financeira que celebrara como pressuposto para a disponibilização dos serviços, não passando a deter a titularidade de ações destacadas do capital social da empresa que fora sucedida pela Brasil Telecom, não se reveste de legitimação para perseguir a complementação das ações compulsoriamente integralizadas, devendo ser afirmada sua ilegitimidade e colocado termo à pretensão que formulara, sem o exame do mérito. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/09/2013
Data da Publicação
:
07/10/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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