TJDF APC -Apelação Cível-20130111181898APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PODER DE POLÍCIA. ÁREA PÚBLICA. DIREITO À MORADIA. NÃO RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA AGEFIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 12 DA LEI 1060/50. 1. O Distrito Federal possui a obrigação de promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, a teor do que determina o artigo 30, VIII, da CF.2. Compete à Agefis, em âmbito distrital, a implementação da política de fiscalização de atividades urbanas, nos termos da Lei n.º 4.150/08. 3. Não padece de ilegalidade o ato administrativo que determina a demolição de construção irregular em área pública, eis que se consubstancia no exercício regular do poder de polícia.4. Não se admite a invocação do direito fundamental à moradia para assegurar a manutenção de construções que inviabilizam a expansão do plano diretor e o desenvolvimento urbano.5. Concedidos os benefícios da justiça gratuita, a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios ficará suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50.6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PODER DE POLÍCIA. ÁREA PÚBLICA. DIREITO À MORADIA. NÃO RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA AGEFIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 12 DA LEI 1060/50. 1. O Distrito Federal possui a obrigação de promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, a teor do que determina o artigo 30, VIII, da CF.2. Compete à Agefis, em âmbito distrital, a implementação da política de fiscalização de atividades urbanas, nos termos da Lei n.º 4.150/08. 3. Não padece de ilegalidade o ato administrativo que determina a demolição de construção irregular em área pública, eis que se consubstancia no exercício regular do poder de polícia.4. Não se admite a invocação do direito fundamental à moradia para assegurar a manutenção de construções que inviabilizam a expansão do plano diretor e o desenvolvimento urbano.5. Concedidos os benefícios da justiça gratuita, a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios ficará suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50.6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/06/2014
Data da Publicação
:
11/07/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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