TJDF APC -Apelação Cível-20130111210790APC
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CROSSLINK DE CÓRNEA. PROCEDIMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO MÉDICO. ROL DE PROCEDIMENTOS BÁSICOS DA ANS. COBERTURA SECURITÁRIA. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. II - As administradoras podem restringir a cobertura de doenças, mas não a forma de tratamento. Desse modo, se no contrato de seguro saúde há cobertura para a doença, todos os procedimentos para a recuperação do paciente estão compreendidos, sendo devido o custeio das despesas com procedimento essencial à terapia clínica, ainda que não previsto na cobertura securitária.III - A previsão de cobertura mínima de procedimentos médicos pelo plano de saúde não exclui o dever de garantir assistência indispensável em hipóteses de inequívoca necessidade.IV - É inidônea a recusa de realização de Crosslink de córnea com fundamento de que ele não consta no rol de procedimentos básicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, quando o relatório médico atestou que o autor corria risco de agravamento da saúde, caso não fosse realizado.V - Apelação desprovida.
Ementa
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CROSSLINK DE CÓRNEA. PROCEDIMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO MÉDICO. ROL DE PROCEDIMENTOS BÁSICOS DA ANS. COBERTURA SECURITÁRIA. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. II - As administradoras podem restringir a cobertura de doenças, mas não a forma de tratamento. Desse modo, se no contrato de seguro saúde há cobertura para a doença, todos os procedimentos para a recuperação do paciente estão compreendidos, sendo devido o custeio das despesas com procedimento essencial à terapia clínica, ainda que não previsto na cobertura securitária.III - A previsão de cobertura mínima de procedimentos médicos pelo plano de saúde não exclui o dever de garantir assistência indispensável em hipóteses de inequívoca necessidade.IV - É inidônea a recusa de realização de Crosslink de córnea com fundamento de que ele não consta no rol de procedimentos básicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, quando o relatório médico atestou que o autor corria risco de agravamento da saúde, caso não fosse realizado.V - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
30/04/2014
Data da Publicação
:
06/05/2014
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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