TJDF APC -Apelação Cível-20130111226010APC
CIVIL E CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. ENVIO DE COBRANÇAS. CONTRATO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. NOME NÃO INSCRITO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. O recorrente impugnou diretamente a sentença, insurgindo-se contra pedido que foi julgado improcedente, impondo-se o conhecimento do apelo.2. A existência de cobranças indevidas de valores sem inscrição do nome da parte nos cadastros de inadimplentes configura mero aborrecimento do cotidiano e não enseja a indenização por danos morais.3. Precedentes. Da Casa e do STJ. 3.1. Apesar da responsabilidade objetiva da instituição financeira, a contratação fraudulenta com terceiro que se fez passar pela autora não ensejou o seu registro em cadastro de inadimplentes nem ofendeu por outro modo direitos da personalidade. No caso, tratou-se de mero aborrecimento insuscetível de causar dano moral. (20120910039443APC, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJE: 10/04/2013. Pág.: 131). 3.2 1. É tranqüila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 2. (...) 3. No caso, o Tribunal local apurou que as cobranças das faturas não afetaram a imagem da autora, sendo realizadas por meio de correspondências discretas e lacradas, assim também a não ocorrência de nenhum constrangimento, tampouco inscrição do nome em cadastro restritivo de crédito, tendo o envio das cobranças cessado antes do ajuizamento da ação, concluindo que houve mero aborrecimento, o que não caracteriza dano moral. 4. Eventual revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido da não ocorrência da dano moral na conduta da concessionáriade telefonia, demandaria o necessário reexame de provas, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7/STJ.5. Recurso especial não provido. (REsp: 944308 PR 2007/0035728-7, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19/03/2012).4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. ENVIO DE COBRANÇAS. CONTRATO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. NOME NÃO INSCRITO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. O recorrente impugnou diretamente a sentença, insurgindo-se contra pedido que foi julgado improcedente, impondo-se o conhecimento do apelo.2. A existência de cobranças indevidas de valores sem inscrição do nome da parte nos cadastros de inadimplentes configura mero aborrecimento do cotidiano e não enseja a indenização por danos morais.3. Precedentes. Da Casa e do STJ. 3.1. Apesar da responsabilidade objetiva da instituição financeira, a contratação fraudulenta com terceiro que se fez passar pela autora não ensejou o seu registro em cadastro de inadimplentes nem ofendeu por outro modo direitos da personalidade. No caso, tratou-se de mero aborrecimento insuscetível de causar dano moral. (20120910039443APC, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJE: 10/04/2013. Pág.: 131). 3.2 1. É tranqüila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 2. (...) 3. No caso, o Tribunal local apurou que as cobranças das faturas não afetaram a imagem da autora, sendo realizadas por meio de correspondências discretas e lacradas, assim também a não ocorrência de nenhum constrangimento, tampouco inscrição do nome em cadastro restritivo de crédito, tendo o envio das cobranças cessado antes do ajuizamento da ação, concluindo que houve mero aborrecimento, o que não caracteriza dano moral. 4. Eventual revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido da não ocorrência da dano moral na conduta da concessionáriade telefonia, demandaria o necessário reexame de provas, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7/STJ.5. Recurso especial não provido. (REsp: 944308 PR 2007/0035728-7, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19/03/2012).4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
25/09/2013
Data da Publicação
:
07/10/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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