TJDF APC -Apelação Cível-20130111245992APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BANCO DO BRASIL S/A. ESCRITURÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO, ENQUANTO VIGENTE CONCURSO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.1. Nos termos do art. 37, IV, da Constituição Federal, durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira. 1.1. Inexiste impedimento para a realização de novo certame, desde que ressalvado o direito líquido e certo dos aprovados no concurso anterior.2. O poder discricionário é a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público. 2.1. A prorrogação do concurso é uma permissão constitucional, não uma ordem, devendo-se observar a conveniência e oportunidade.3. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prorrogação do prazo de validade do concurso público é faculdade outorgada à Administração, exercida segundo critérios de conveniência e oportunidade, os quais não estão suscetíveis de exame pelo Poder Judiciário. (AgRg no RMS 39.748/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 10/05/2013).4. Igualmente não houve, de forma alguma, desrespeito à ordem classificatória para nomeação decorrente do certame em comento, cujo desrespeito acarretaria a nulidade do ato; a recorrente simplesmente não foi aprovada. 4.1 Noutras palavras: a recorrente possui mera expectativa de direito, na medida em que a seleção na qual foi aprovada prestou-se para formação de cadastro de reserva.5. Recurso improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BANCO DO BRASIL S/A. ESCRITURÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO, ENQUANTO VIGENTE CONCURSO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.1. Nos termos do art. 37, IV, da Constituição Federal, durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira. 1.1. Inexiste impedimento para a realização de novo certame, desde que ressalvado o direito líquido e certo dos aprovados no concurso anterior.2. O poder discricionário é a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público. 2.1. A prorrogação do concurso é uma permissão constitucional, não uma ordem, devendo-se observar a conveniência e oportunidade.3. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prorrogação do prazo de validade do concurso público é faculdade outorgada à Administração, exercida segundo critérios de conveniência e oportunidade, os quais não estão suscetíveis de exame pelo Poder Judiciário. (AgRg no RMS 39.748/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 10/05/2013).4. Igualmente não houve, de forma alguma, desrespeito à ordem classificatória para nomeação decorrente do certame em comento, cujo desrespeito acarretaria a nulidade do ato; a recorrente simplesmente não foi aprovada. 4.1 Noutras palavras: a recorrente possui mera expectativa de direito, na medida em que a seleção na qual foi aprovada prestou-se para formação de cadastro de reserva.5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
12/03/2014
Data da Publicação
:
20/03/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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