TJDF APC -Apelação Cível-20130111249593APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RECUSA EM FORNECER O MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO. 1. O contrato de seguro saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no artigo 3º, § 2º, do CDC e na Súmula 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça.2. A recusa ao atendimento de solicitação de procedimento necessário ao tratamento de saúde do paciente, prescrito por médico, fere os direitos da personalidade do segurado que está com a saúde fragilizada, caracterizando ilícito merecedor de reparo pecuniário.3. A responsabilidade da seguradora pelos danos que causar ao consumidor é objetiva, na forma dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Para o arbitramento da indenização por danos morais deve o julgador considerar os danos sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano e deve ser feita com razoabilidade e proporcionalidade, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes.5. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RECUSA EM FORNECER O MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO. 1. O contrato de seguro saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no artigo 3º, § 2º, do CDC e na Súmula 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça.2. A recusa ao atendimento de solicitação de procedimento necessário ao tratamento de saúde do paciente, prescrito por médico, fere os direitos da personalidade do segurado que está com a saúde fragilizada, caracterizando ilícito merecedor de reparo pecuniário.3. A responsabilidade da seguradora pelos danos que causar ao consumidor é objetiva, na forma dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Para o arbitramento da indenização por danos morais deve o julgador considerar os danos sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano e deve ser feita com razoabilidade e proporcionalidade, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes.5. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/03/2014
Data da Publicação
:
25/03/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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