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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130111292257APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIBERAÇÃO DA PENHORA DE VEÍCULO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ARTIGO 20 DO CPC. FIXAÇÃO SEGUNDO AS BALIZAS DAS ALÍNEAS A, B E C DO § 3° DO MESMO ARTIGO. VALOR PARCO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PARA MAJORÁ-LO1. Em caso de sentença constitutiva, a fixação dos honorários deverá se pautar na apreciação equitativa do Juiz nos termos do §4º do artigo 20 do CPC, observando os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do §3º do artigo 20 do CPC.2. O percentual estabelecido no caput do §3º do artigo 20 do CPC tem por parâmetro o valor da condenação e não da causa. 3. Nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.4. Face à distribuição dos ônus da sucumbência, aplica-se o princípio da causalidade, que rege a temática dos honorários advocatícios, para melhor atender os ditames do artigo 20, §4º, do CPC, tendo em vista que responderá aquele que deu causa à demanda.5. O valor dos honorários, arbitrados pelo Juízo monocrático em R$ 200,00 (duzentos reais), não é suficiente para valorizar o trabalho realizado pelo advogado, considerando o grau de zelo e diligência empreendidos.6. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, de modo a evitar o arbitramento em patamar que atenta contra a justa remuneração do trabalho profissional.7. Ainda que a causa debatida em juízo seja simples, os honorários devem ser fixados em quantia razoável para remunerar dignamente o trabalho do profissional. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Data do Julgamento : 09/04/2014
Data da Publicação : 22/04/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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