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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130111318642APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. AÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2028 DO CC/2002. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO VERIFICADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, CC/2002). SÚMULA 150/STF. PROCESSO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ANTES DA LEI 11232/2005. PROCESSO AUTÔNOMO. CITAÇÃO (ART. 614, II, CPC). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.1. O prazo prescricional aplicável ao processo de execução é o mesmo do processo de conhecimento do direito em questão, conforme estabelecido na Súmula 150 do STF. 2. Trata-se de Processo de Execução de Sentença, processado no ano de 1997, cuja ação originária, de cunho indenizatório, e, portanto, pessoal, prescrevia em 20 anos, conforme dicção do vetusto art.177 do Código Civil de 1916. 3. Nos termos do art. 2.028 do Código Civil de 2002, em face da redução do outrora prazo prescricional de 20 anos, verifica-se que antes da entrada da atual lei substantiva civil, que ocorreu em 11/01/2003, não transcorreu mais da metade do antigo prazo, impondo-se, assim, a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3°, V, do Código Civil/02.4. Antes da inovação legislativa promovida pela Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que inseriu o Capítulo do Cumprimento de Sentença no Código de Processo Civil, a execução de sentença, ao contrário de hoje (que prevê o sincretismo processual), era feita por processo autônomo, sendo imprescindível, portanto, a citação do executado (art. 614, II, do CPC). 5. O exequente/apelante promoveu a execução do julgado, logrando êxito em citar o executado, para pagamento, no dia 19/02/98; sendo certo, que o mandado de citação foi juntado aos autos no dia 03/03/98. A citação válida interrompe a prescrição (art. 219, caput, do CPC).6. O exequente nunca deixou de atender às determinações judiciais com a finalidade de satisfazer o seu crédito, visto que, durante todo o curso processual, requereu a realização de diversas diligências, de modo que não há como reconhecer desleixo da parte autora.7. Não sendo constatada a desídia da parte credora, não há se falar em prescrição intercorrente. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 16/01/2014
Data da Publicação : 21/01/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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