TJDF APC -Apelação Cível-20130111318763APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DO BEM. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CITAÇÃO. NÃO EFETIVAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.1. A pretensão da instituição financeira de restituição de veículo com gravame de alienação fiduciária, objeto de ação de busca e apreensão, submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos estabelecido na regra geral no artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo quinquenal do 5º do artigo 206 também do Código Civil, aplicável para a hipótese de cobrança de dívida.2. Ainda que o inadimplemento de uma das parcelas possa acarretar o vencimento antecipado de toda a dívida, a convenção do pagamento em parcelas implica a constituição do termo inicial da prescrição apenas após o vencimento da última parcela, pois a partir desse momento é que a inércia do titular de um crédito pode sedimentar efeitos em seu desfavor (Precedentes desta Corte).3. Diante da aparente colisão existente entre o artigo 202, inciso I, do Código Civil e o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que o despacho do juiz em que determina a citação somente emerge como marco interruptivo do prazo prescricional, caso a citação se realize e ocorra dentro dos prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do CPC.4. Recurso de apelação conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DO BEM. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CITAÇÃO. NÃO EFETIVAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.1. A pretensão da instituição financeira de restituição de veículo com gravame de alienação fiduciária, objeto de ação de busca e apreensão, submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos estabelecido na regra geral no artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo quinquenal do 5º do artigo 206 também do Código Civil, aplicável para a hipótese de cobrança de dívida.2. Ainda que o inadimplemento de uma das parcelas possa acarretar o vencimento antecipado de toda a dívida, a convenção do pagamento em parcelas implica a constituição do termo inicial da prescrição apenas após o vencimento da última parcela, pois a partir desse momento é que a inércia do titular de um crédito pode sedimentar efeitos em seu desfavor (Precedentes desta Corte).3. Diante da aparente colisão existente entre o artigo 202, inciso I, do Código Civil e o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que o despacho do juiz em que determina a citação somente emerge como marco interruptivo do prazo prescricional, caso a citação se realize e ocorra dentro dos prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do CPC.4. Recurso de apelação conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Data da Publicação
:
13/11/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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